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Movimentações Ano de 2016
26/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00219855920138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL. REAJUSTE DE SOLDO. DELIMITAÇÃO DO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO
EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A
ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Verifica-se que a sentença transitada em julgado, de fato, abordou
o assunto de limite temporal, mas o fez apenas quanto ao capítulo que trata
da obrigação de pagar (diferenças retroativas), não se aplicando ao capítulo
que trata da obrigação de fazer (implementar);
2. Tendo sido reconhecido o direito ao reajuste da GAPM na mesma
proporção dos soldos, por sentença transitada em julgado, o novo valor a
partir de então obtido deverá servir de base para qualquer outra alteração,
uma vez que a inclusão é definitiva;
3. Não se pode alterar o teor do decisum transitado em julgado em
sede de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo Estado da Bahia,
pois, apesar da revogação expressa dos dispositivos legais (art. 7, § 1º, da Lei
Estadual nº 7.145/97 e o § 2º do art. 113 da Lei Estadual nº 8.889/2003) pelo
art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008, ‘não há termo final para incidência de
percentual de GAPM instituído por uma lei, a qual, mesmo perdendo sua
vigência em face da superveniência de outro diploma legal, já produziu seus
efeitos, haja vista a incorporação nos vencimentos do policial da quantia por
ela prevista' (TJ/BA – Apelação nº 34036-4/2009 – Órgão: Primeira Câmara
Cível – Rel. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho – Julg. 07.10.2009).
RECURSO IMPROVIDO.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 37, X, 39, §
1º, e 93, IX, da Constituição Federal
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
Para se divergir das razões do referido acórdão seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis
7.145/1997 e 7.622/2000 do Estado da Bahia), o que encontra óbice na
Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
Nesse sentido:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Militar. Gratificação de Função de Policial Militar (GFPM).
Incorporação na atividade. Extinção. Substituição pela Gratificação de
Atividade Policial (GAP). Manutenção. Lei estadual nº 7145/97. Ofensa
reflexa. Reexame de fatos e provas. Repercussão Geral. Ausência.
Precedentes. 1. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de
matéria ínsita ao plano normativo local e ao reexame dos fatos e das provas
dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. O Plenário da Corte,
no exame do AI nº 846.912/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela
ausência de repercussão geral da discussão relativa à ‘possibilidade, ou não,
de extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da
Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, instituída pela Lei Estadual
7.145/1997', dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo
regimental não provido ” (ARE n. 735.771-AgR/BA, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
POLICIAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.3.2013. Divergir do
entendimento do Tribunal ‘a quo' no tocante à controvérsia acerca de
progressão da percepção de Gratificação de Atividade Policial – GAP
demandaria a análise da legislação local aplicável à espécie, inviável nesta
sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário'. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido ” (ARE 785.847-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 10/4/2014).
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Militar. Gratificação por Atividade Policial (GAP). Reajuste no mesmo
percentual aplicado ao soldo. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 1.
Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao
plano normativo local. Incidência da Súmula nºs 280/STF. 2. Agravo
regimental não provido. ” (ARE 868.449-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe de 3/8/2015).
Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição,
melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos
autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e
teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora
contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00219855920138050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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