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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante
nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de
influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na
Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a
saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a
relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de
provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica
ou funcional sobre a autoridade nomeante.
2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº
13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de
relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor
público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da
presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco
com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.
3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de
Súmula 279 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.
14/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Procedência: SANTA CATARINA
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