Informações do processo RE 807383

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/09/2016 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

Movimentações 2017 2016

10/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante
nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de
influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame.
Impossibilidade. Precedentes.

1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha
pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na
Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a
saber:
i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a

relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de
provimento em comissão ou função comissionada;
ii) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante;
iii) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou
assessoramento a quem estiver subordinada e
iv) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica
ou funcional sobre a autoridade nomeante.

2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº
13 com o art. 37,
caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de
relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor
público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da
presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou
assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco
com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.

3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é
cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de
Súmula 279 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 23 a
29.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2017

  • Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 20120676325 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão