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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20020110249528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo de instrumento foi interposto pelo Distrito Federal contra acórdão
que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de
Justiça local, está assim ementado :
“ PROCESSO CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 806
DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA.
PRESENÇA DO ‘ FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA'.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
Cumprida a liminar para suspensão do processo de licenciamento do
apelado com a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, em 25.9.2002,
do ato de anulação do decreto de seu desligamento da Polícia Militar do
Distrito Federal, e ajuizada a ação principal em 25.10.2002, patente a
observância do prazo de 30 (trinta) dias do art. 806 do CPC, a ser computado
a partir da efetivação da medida cautelar.
A despeito de serem idênticas as partes, não há identidade de causa
de pedir próxima, bem como dos pedidos deduzidos na presente ação e no
feito anterior, voltado à reintegração do recorrido no curso de formação de
Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual não há falar-se
em ofensa à coisa julgada.
No mérito, indiscutível a presença dos requisitos da fumaça do bom
direito e do perigo da demora, estando o primeiro consubstanciado no direito
do apelado ao processo principal, e o segundo no fundado receio de que,
uma vez consumado o seu desligamento dos quadros da Polícia Militar do
Distrito Federal, não lhe assista mais interesse processual na composição do
litígio.
Plausível, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, vez
que, durante o período de inércia da Administração em fazer cumprir a
decisão judicial proferida em seu favor, o apelado chegou a ser promovido,
colacionando ainda inúmeros elogios.
Recurso voluntário e remessa oficial improvidos. ”
O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em
situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não
caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não,
provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios –
precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações
ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem
qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em
consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da
Constituição.
Cabe assinalar , por necessário, que ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório
– que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora ” e a relevância
jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação
jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos
jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a
utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a
qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar
possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE
232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):
“ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em
demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de
instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. ”
( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )
“ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário
contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos
do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'.
– Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para
deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o
‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses
requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do
mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é
manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese
de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo
102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão
que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou
por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.
Agravo a que se nega provimento .”
( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )
“ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: consequente
inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual,
podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível
de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,
mas sim por não ser definitiva . ”
( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )
Cumpre referir , ainda, no sentido da presente decisão , a
existência de julgamento emanado da colenda Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal, cujo entendimento , sobre a matéria ora em análise,
reiterou a diretriz jurisprudencial que se vem de mencionar, advertindo –
mesmo tratando-se de hipótese de tutela antecipatória –
16/09/2016
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 13
de setembro de 2016.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 20020110249528 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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