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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50157596220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do TRF-4ª Região, assim ementado (eDOC 19 , p. 1/2):
“AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE PERMISSÃO FIRMADO COM A ECT.
INADIMPLÊNCIA REITERADA. JUSTA CAUSA. REVOGAÇÃO. AGRAVOS
RETIDOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ.
INDEFERIMENTO - IRRELEVÂNCIA DA PROVAS REQUERIDAS PARA O
ESCLARECIMENTO DA VERDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO
MAGISTRADO. PRELIMINARES REJEITADAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SUBSUNÇÃO DO
JULGAMENTO A DEMANDA ESTRANHA AO PRESENTE FEITO.
INOCORRÊNCIA -. FATO ILÍCITO IMPUTÁVEL À ECT NÃO
DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Deve ser indeferido o pedido de exibição de contratos da requerida
com terceiros sob pena de confesso, tendo em conta que o documento
pretendido não tem a aptidão de comprovar os fatos jurídicos apontados.
2. No que diz com a coleta de depoimento pessoal da apelada, é
pacífico que 'cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a
necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa
quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a
produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental' (STJ, 1T,
AgRg no AREsp 85.362/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
05.09.2013)
3. Não ofende o princípio do juiz natural o fato de o titular de órgão de
julgamento ser substituído por juiz convocado para tal fim. O juiz convocado
exerce jurisdição em condições equivalentes ao substituído, nos estritos
limites de sua convocação.
4. Inexistente, também, julgamento citra petita , arguido pelo
recorrente a pretexto de não terem sido apreciados na sentença todos os
temas por ele abordados em sua defesa. É cediço que o órgão julgador não é
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram, mas, apenas, motivar adequadamente a
decisão.
5. O caso já foi submetido ao crivo judicial na ação de cobrança
movida pela ECT em face da requerente, autos 2006.70.00.021314-0,
debatidas que foram por força da arguição dos mesmos fatos em contestação.
Conquanto não se possa afirmar a identidade das ações exercidas pela ora
autora, dados os limites do pedido contraposto no rito sumário, não se pode
olvidar que ambas as causas foram suscitadas pelos mesmos fatos,
divergindo às partes quanto à significação jurídica dada. Assim, conquanto
não se possa falar em coisa julgada, não se pode refutar a apreciação judicial
preexistente. Adotado como parte da fundamentação razões de decidir da
primeira demanda, porquanto entendeu o magistrado, prolator da sentença
ora embargada, pela pertinência dos argumentos já exarados pelo julgador
dos autos 2006.70.00.021314-0, considerando que ambas as causas foram
suscitadas pelos fatos.
6. Afastada a alegação de que a autora teria tido diversas despesas
não previstas no contrato, pois, contrariamente, há previsão contratual
expressa atribuindo ao permissionário a responsabilidade pelos citados
gastos. O fato de a autora não estar obtendo retorno dos investimentos
aplicados e de ter sido 'surpreendida' com determinadas despesas não
justifica o atraso nos pagamentos, pois os encargos mencionados até aqui ou
estavam fixados no contrato ou eram previsíveis, sendo que todos deveriam
ter sido computados pela autora por ocasião da elaboração de sua proposta à
administração.
7. Observa-se que a ECT em nenhum momento se negou a fornecer
orientação e assistência à autora para que essa realizasse o fechamento das
contas, preferindo a própria autora contratar uma pessoa com experiência
(empregada aposentada da ECT, conhecida por Verinha) para operar o
sistema, motivo por que não há se falar em inadimplemento pela ECT a
justificar o atraso na prestação de contas e no pagamento dos valores
devidos.
8. Não assiste razão à autora quanto à alegação de irregularidade da
ECT no procedimento de revogação da permissão, sob a alegação de que a
ECT havia sinalizado positivamente e tinha conhecimento de que a autora
encontrava-se preste a transferir a terceiros a citada permissão. Não houve
pré-contrato, e-mails, minuta, ou outra espécie de documentação dessa
negociação, mas somente reunião. Não se chegou a examinar se a
requerente dispunha de todas as certidões negativas (fiscais, previdenciários
e trabalhistas) e documentação necessária para a transferência. Quando
mencionada transferência ainda se encontrava na fase de policitação - fase
pré-contratual, na qual não há manifestação de vontade que vincule as partes
- sobreveio a revogação do contrato junto à ECT. Não está demonstrada a
existência de sinal de negócio ou arras, o que constituiria manifestação da
vontade de contratar legalmente vinculante. Ignora-se se os envolvidos
estariam efetivamente aptos a contratar com a empresa de correios. Foram
expedidas várias notificações à requerente. A consequência do
inadimplemento persistente enseja o encerramento da permissão.
9. Neste contexto, não se vislumbra qualquer fato ou ato ilícito
imputável à ECT e que pudesse dar causa a dano porventura sofrido pela
autora: a ECT firmara contrato de permissão com a autora; a inadimplência
reiterada desta, a despeito de notificada a regularizar, motivara a revogação
do contrato. Se a autora negociara com a UNINTER o repasse da permissão,
não chegou a firmar contrato neste sentido, tendo a negociação se limitado à
fase preliminar sem força vinculante. Por fim, não se verifica qualquer relação
de causa e efeito entre a revogação do contrato firmado com a autora e o(s)
contrato(s) firmado(s) entre a ECT e a UNINTER.
10. Agravos retidos e apelação improvidos.”
No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, XXXVII e
LV; e 93, IX, da Constituição Federal.
Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de
repercussão geral, sustenta-se, em síntese, que as questões em debate
transcendem os interesses subjetivos da causa e têm relevância do ponto de
vista social, político e jurídico. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação, visto que os vícios apontados nos embargos de
declaração foram mantidos, ofendendo, assim, o devido processo legal.
É o relatório. Decido.
A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos
termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante
alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional
45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão
geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis :
“No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros”.
A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder
Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de
Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, §
1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em
determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da
causa”.
A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo
nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado
para a definição funcional de precedentes:
“As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas
são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas
bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de
justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem
ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um
simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por
um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as
testa em face de fatos similares em casos posteriores.”
(MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents:
a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre).
Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira
obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de
repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua
ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal
Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos
jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão
geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, p. 79).
As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo
Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei
11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da
definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os
argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa.
O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados
os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle
concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal
Federal.
Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância
obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos
extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a
interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso
tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão
de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional
(art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com
súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral
(art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a
compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art.
926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na
repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem,
necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos
extraordinários.
Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo
constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no
âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro
tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz
Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 79).
Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o
dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque
positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de
precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da
função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade
não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que
decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm
o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável
ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção
ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o
sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas
impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os
casos que assomam a seus órgãos.
Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um
dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de
precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é,
precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se
pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito
uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão
que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva
crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra
exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL,
Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil;
SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London:
Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre).
É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão
geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso
concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma
a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução
jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal.
Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do
juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se,
com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de
fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a
ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726-
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE
762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015)
inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal
Federal.
No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer
no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz
interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista
permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de
fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.
Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.
Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50157596220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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