Informações do processo RE 981290

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 22/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

22/09/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 82/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100110270395 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão que reconheceu a
legitimidade passiva da recorrente face à existência de responsabilidade
solidária dos entes federados quanto ao fornecimento de
medicamento/tratamento.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG
855.178, Rel. Ministro Luiz Fux,
DJe  16.03.2015 (Tema 793), reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia constitucional referente à
responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde e
reafirmou a jurisprudência pertinente ao tema. Na oportunidade, a ementa
restou assim redigida:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA.

O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente.”

Entretanto, constata-se que a decisão ainda não transitou em julgado,
uma vez que está pendente o julgamento dos embargos de declaração
opostos.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão
geral, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 14 de setembro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100110270395 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão