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Movimentações Ano de 2016
21/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 81/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00562757320114036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO
RESIDENTE NO BRASIL. TEMA 173. RE 587.970 MATÉRIA SUBMETIDA
AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À
ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).
DECISÃO : Trata -se de agravo regimental interposto pelo ALICIA MOLINA
BUSTILLOS, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ
EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766.
ARE 821.296. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ”
Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente
recurso, alegando, em síntese:
“ 2. Não estão em questão os requisitos necessários ao benefício
assistencial, uma vez que as instâncias ordinárias chegaram a conclusão de
que eles foram preenchidos.
Em primeiro grau, o benefício foi concedido. Em segundo grau, o
acórdão reconheceu o “cumprimento do requisito etário, pelos documentos
anexados aos autos” e “a miserabilidade inegável da autora”; porém
determinou a reforma da sentença tão somente pelo fato de a recorrente ser
estrangeira, com base no entendimento inconstitucional e ilegal de que seria
“temerário o país acolher os necessitados vizinhos que porventura adentrem
ao país justamente em busca do benefício mensal” (veja-se documento 74
dos autos – grifou-se).
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu a repercussão
geral da matéria relativa à “concessão de benefício assistencial a estrangeiros
residentes no Brasil” (RE 587.970/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio -
Tema 173):" (doc. 123, fl. 2)
Considerando a divergência da matéria tratada nos autos e o objeto
do leading case apontado na decisão agravada, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e julgo PREJUDICADO o agravo regimental.
Passo ao reexame do recurso.
A matéria versada no recurso extraordinário foi submetida ao regime
de repercussão geral (Tema 173, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO
do feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00562757320114036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 766. ARE 821.296.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto
de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 766, ARE
821.296, Rel. Min. Roberto Barroso).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00562757320114036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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