Informações do processo ARE 962415

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 21/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

21/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 81/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 05015750420124058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em demanda visando à não incidência de PSS sobre
a GACEN.

A Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Norte, em recurso inominado, manteve a sentença que considerou a
incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre valores percebidos a
título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
(GACEN), pois constitui vantagem pecuniária permanente que repercutirá na
aposentadoria do servidor, não podendo ser confundida com uma parcela
remuneratória paga em decorrência do local de trabalho. Assim, ela integra a
base de cálculo do PSS devendo compor a fonte de custeio do sistema de
previdência.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
III, “a” da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A,
§ 2º, do CPC/1973, e aponta violação ao art. 37 da CF/88, ao argumento, em
suma, de que a referida gratificação possui natureza indenizatória.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, a Turma Recursal decidiu a controvérsia a partir da
legislação infraconstitucional pertinente (arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008), de
modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente
indireta ou reflexa. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N.
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 799.926-AgR, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA , Segunda Turma, DJe de 25/4/2014).

(…) Divergir do entendimento do Tribunal a quo no tocante à natureza
jurídica da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -
GACEN demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a
disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido (ARE 799.927-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 22/5/2014). Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de
17/3/2015)

4. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
784.854-RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), DJe de 23/5/2014,
Tema 729, a propósito do exame da incidência de imposto de renda sobre a
referida verba, afirmou não ser possível aferir a natureza jurídica da GACEN
sem minuciosa análise da legislação federal de regência.

5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 15 de setembro de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05015750420124058402 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


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