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Movimentações Ano de 2016
20/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20150020078282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA
PROLATADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. LISTA DE ESPERA.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO.
POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. UTOPIA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA.
1. Agravo de instrumento tirado contra decisão que defere
antecipação de tutela em ação de conhecimento, com vistas a obrigar o DF a
providenciar matrícula em creche da rede pública.
2. Rejeitada a preliminar de intempestividade.
3. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV)
assegurem o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-
escolas da rede pública, não há como se acolher o pedido de antecipação de
tutela o que representaria, em último caso, a criação, pelo Poder Judiciário, de
vaga em creche pública, o que representaria uma verdadeira utopia,
estaríamos, enfim, vivendo em um país imaginário, criação de Thomas Morus
(1480-1535), escritor inglês, onde um governo, organizado da melhor
maneira, proporciona ótimas condições de vida a um povo equilibrado e feliz.
4. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal
(art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a
matrícula em creche da rede pública.
Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria
desrespeito à ordem de classificação e violação ao princípio da isonomia. 4.1.
Precedente turmário: “(...) Em que pese o preenchimento dos requisitos para
a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da
criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a
concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma
vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual
forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer,
também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 4.
Agravo conhecido e provido” (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila
Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015).
5. Agravo provido.”
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 208, IV, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO .
Em consulta à internet, verifico que a Segunda Vara da Fazenda
Pública do Distrito Federal proferiu, no julgamento dos autos principais de nº
2015.01.1.01890-9, sentença dando provimento ao pedido da autora e
confirmando o decisão liminar.
Releva anotar que a superveniência da sentença provocou a perda
de objeto do presente recurso, interposto contra o indeferimento da
antecipação de tutela.
Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20150020078282 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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