Informações do processo RE 964345

Movimentações 2023 2017 2016

17/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA ÀQUELA DO RE Nº 889.095-AGR-ED-EDV. REITERAÇÃO.

1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII).

2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII, da Constituição da República.

3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.

4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.

5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.

6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.

7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.

9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RATIO DECIDENDI IDÊNTICA ÀQUELA DO RE Nº 889.095-AGR-ED-EDV. REITERAÇÃO.

1. O tema da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio em face de empresas concessionárias de energia elétrica atinge estatura constitucional, referindo-se à questão atinente à repartição constitucional de competências (arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII).

2. Patente a competência da União para legislar privativamente sobre energia, além da administração dos serviços de energia elétrica, conforme os arts. 21, inc. XII, al. b, e 22, inc. XII, da Constituição da República.

3. Competência material exercida por agências reguladoras, cujo poder normativo não deve extravasar os lindes estabelecidos na CRFB e na legislação federal. Observância ao princípio federativo.

4. O Decreto nº 84.398, de 1980, que regulamenta o art. 151 do Código de Águas, foi recepcionado pela Constituição da República, porquanto não extravasa os limites do poder regulamentar pela previsão de não onerosidade na ocupação de faixas marginais por empresa prestadora de serviço público.

5. Questão de mérito relativa à necessidade de harmonização e uniformidade do sistema regulatório atinente aos serviços públicos que, no caso da ocupação de equipamentos necessários à prestação do serviço de energia elétrica, não deve onerar as empresas (públicas ou concessionárias) prestadoras.

6. Impossibilidade de aplicação, na hipótese, do art. 11 da Lei de Concessões para auferimento de receitas adicionais a contrato administrativo de uma concessionária em detrimento da oneração imprevista de atividade principal atinente a contrato administrativo de outra prestadora de serviço público. Subsídio cruzado que alveja o interesse público primário e viabiliza, caso admitido, potencial ressarcimento em face do Poder Público concedente.

7. As faixas de domínio são consideradas bem público de uso comum do povo. Importância da noção do bem utilizado no aporte de linhas de transmissão de energia elétrica. Embora haja previsão pela oneração na utilização de infraestrutura noutros serviços públicos, a implantação das faixas de domínio não implica altos custos, não havendo razão para cobrança em face da prestação de serviços que beneficiam toda a coletividade.

8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para não permitir a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF.

9. Conclusão pela impossibilidade da cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.





Retirado da página 401 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 803 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023.



Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2023 Visualizar PDF

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA RG Nº 919. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DIVERSA. RECONSIDERAÇÃO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do e. Min. Marco Aurélio, assim fundamentada:


1. Em sessão realizada em 27 de maio de 2010, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário no 581.947/RO, da relatoria do ministro Eros Grau, decidiu a matéria versada neste processo. No mérito, prevaleceu o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo públicos em função da instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços também públicos.

2. Ante o quadro e considerado o fato de este extraordinário veicular o mesmo tema, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de folhas 239 a 244.” (e-doc. 3)

2. Posteriormente à interposição do agravo pelo Estado de Minas Gerais e pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (e-doc. 10), o Relator ordenou a suspensão do processo com fundamento no RE nº 776.594-RG/SP, Tema RG nº 919 (e-doc. 20), no qual fixada a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.


3. Com a devida vênia a meu antecessor, cuja cátedra honrosamente ocupo no momento, ouso divergir parcialmente da aplicação do Tema RG nº 919 ao caso concreto. Embora haja importantes semelhanças entre a ratio decidendi do referido tema com a fundamentação que pretendo apresentar, entendo, com a devida vênia, que o paradigma em alusão tratou, especificamente, da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


4. Desde a decisão do e. Min. Marco Aurélio, esta Suprema Corte produziu outros precedentes mais estreitamente afinados à matéria ora discutida, qual seja, a da cobrança efetuada por Estados e suas autarquias em razão do uso da faixa de domínio de rodovias por empresas de energia elétrica, cujo serviço de distribuição demanda a passagem de seus equipamentos nessas zonas.


5. Por isso, reconsidero a decisão de sobrestamento (e-doc. 20), para, em separado, analisar o agravo regimental (e-doc. 10).


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA RG Nº 919. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DIVERSA. RECONSIDERAÇÃO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do e. Min. Marco Aurélio, assim fundamentada:


1. Em sessão realizada em 27 de maio de 2010, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário no 581.947/RO, da relatoria do ministro Eros Grau, decidiu a matéria versada neste processo. No mérito, prevaleceu o entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo públicos em função da instalação de equipamentos necessários à prestação de serviços também públicos.

2. Ante o quadro e considerado o fato de este extraordinário veicular o mesmo tema, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de folhas 239 a 244.” (e-doc. 3)

2. Posteriormente à interposição do agravo pelo Estado de Minas Gerais e pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Minas Gerais (e-doc. 10), o Relator ordenou a suspensão do processo com fundamento no RE nº 776.594-RG/SP, Tema RG nº 919 (e-doc. 20), no qual fixada a tese de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.


3. Com a devida vênia a meu antecessor, cuja cátedra honrosamente ocupo no momento, ouso divergir parcialmente da aplicação do Tema RG nº 919 ao caso concreto. Embora haja importantes semelhanças entre a ratio decidendi do referido tema com a fundamentação que pretendo apresentar, entendo, com a devida vênia, que o paradigma em alusão tratou, especificamente, da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.


4. Desde a decisão do e. Min. Marco Aurélio, esta Suprema Corte produziu outros precedentes mais estreitamente afinados à matéria ora discutida, qual seja, a da cobrança efetuada por Estados e suas autarquias em razão do uso da faixa de domínio de rodovias por empresas de energia elétrica, cujo serviço de distribuição demanda a passagem de seus equipamentos nessas zonas.


5. Por isso, reconsidero a decisão de sobrestamento (e-doc. 20), para, em separado, analisar o agravo regimental (e-doc. 10).


Publique-se.


Brasília, 3 de outubro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 1207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão