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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200771950046813 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO –
REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 –
PROVIMENTO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
a procedência do direito do autor à revisão da renda inicial do benefício
originário do qual decorre a pensão por morte. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal. Argui a decadência do direito de ação. Sustenta a
aplicação do previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Aduz a má aplicação
do direito intertemporal.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
3. Conheço deste agravo e o provejo, consignando o enquadramento
do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Ante o precedente, aciono o disposto no artigo 544, § 4º,
inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil e aprecio, desde logo, o
extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão
recorrido, extinguir o processo com julgamento do mérito em razão da
decadência.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200771950046813 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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