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Movimentações Ano de 2016
13/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 75/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00076877320094036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO
DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97 – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.
1. Atentem para o que decidido na origem. A Turma Recursal
consignou, em síntese:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO
ART 58 DA ADCT. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE
DEFASAGEM NA RMI DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS.
1. Recurso interposto pela parte autora em face da sentença que
julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário quanto à
aplicação da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos,
sustentando ser titular de benefício de aposentadoria por invalidez derivado
de auxílio doença antes do advento da Constituição Federal.
2. A aplicação da Súmula 260 do extinto TFR, em regra, não gera
recálculo de renda mensal inicial, interferindo apenas na “evolução” do valor
do benefício. Como o art. 58 do ADCT já determinou o recálculo dos mesmos,
não haveria diferenças posteriores ao advento da Constituição.
3. Contudo, como ambos os benefícios são anteriores a 1988 e a
equivalência em número de salários-mínimos na data de sua concessão foi
prevista no art. 58 do ADCT, tal regra Constitucional incide sobre o benefício
que era mantido quando a Constituição Federal entrou em vigor e, portanto,
isto gera, em tese, reflexos até os dias de hoje.
4. “VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO EXTINTO
TFR. ART. 58 DO ADCT. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
“1. Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de benefício de
pensão por morte, derivadode aposentadoria por invalidez, precedido de
auxílio-doença, nos termos do artigo 58 do ADCT e da Súmula 260 do extinto
TFR.
“2. A sentença, ratificada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente
o pedido.
“3. Pedido de uniformização da parte autora no qual sustenta a
existência de divergência entre a decisão proferida pela Turma Recursal de
São Paulo e das Turmas Recursais de Santa Catarina, no sentido de que em
se tratando de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença anterior
à CF/1988, possível a existência de diferenças atuais, decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do extinto TFR no benefício originário. Cita como
paradigma o julgado 2004.72.95.001815-6.
“4. O pedido foi admitido pela Juíza Federal Coordenadora das
Turmas Recursais da 3ª Região. Encaminhado o feito a este colegiado, foram
os autos distribuídos a este relator.
“5. Conheço do pedido de uniformização nacional ante a manifesta
divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado.
“6. No mérito, é de se dar provimento ao pedido, tendo em vista que
esta TNU já firmou entendimento segundo o qual é devida a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença
que lhe precedeu, nos termos da Súmula 260 do TFR. Precedentes: PEDILEF
200563020120361 e PEDILEF 200583005295322.
“8. Pedido de uniformização conhecido e provido, determinando o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado.
(PEDILEF 200563020148759, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA
FILHO, DOU 25/05/2012.).” (julgado extraído do site :
< https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/pdfs/inteiroteor/200563020148759.pdf >)
5. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte
autora para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a revisar, em 45
(quarenta e cinco) dias, a renda mensal inicial (RMI) da recorrente a fim de
que aplique a súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ao
benefício originário de auxílio doença e seus possíveis reflexos na
aposentadoria por invalidez, bem como a posterior correção do benefício pelo
art. 58 da ADCT e legislação posterior aplicável ao reajustamento dos
benefícios da previdência social. Fixo o prazo de 60 (sessenta dias) para que
elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, ambos contados
a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado.
6. Cálculos de juros de mora e correção monetária consoante previsto
na Resolução nº. 561/2007 do Conselho de Justiça Federal e suas
atualizações, em especial aquela promovida pela Resolução n°. 134/10 do
mesmo órgão, haja vista o entendimento consolidado em sede de incidente de
Repercussão Geral pelo E. STF (A.I. 842063) quanto à forma de aplicação do
artigo 1º.-F da Lei nº 9.497/97.
7. Para efeito de competência em razão do valor da causa a teor do
artigo 3º da Lei nº. 10.259/01 c/c o art. 260 do Código de Processo Civil e o
artigo 39 da Lei nº. 9.099/95, a soma do valor das prestações em atraso e as
doze parcelas vincendas não poderá exceder a 60 (sessenta) salários
mínimos até a data do ajuizamento da demanda; não se limitam, porém, as
demais parcelas vencidas no curso da ação, sujeitas aos termos do artigo 17
da Lei 10.259/01.
8. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só
poderá haver condenação do recorrente vencido.
9 . Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para a
Contadoria Judicial, a fim de que elabore o cálculo dos valores devidos.
10. Oficie-se, com urgência.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta
violado o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta a
decadência do direito de ação, consoante previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91. Requer a extinção do processo com julgamento de mérito.
2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 626.489/SE, da relatoria
do ministro Luís Roberto Barroso, assentou a constitucionalidade da
instituição, por meio da Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial
de dez anos, alusivo à revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto
aos concedidos anteriormente à edição da citada medida. Consignou, ainda,
ser o dia 1º de agosto de 1997 o termo inicial para a contagem do referido
prazo.
3. Cumpre observar o que decidido. Conheço deste agravo e o
provejo, consignando o enquadramento do extraordinário no permissivo da
alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o
precedente, aciono o disposto no artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “c”, do
Código de Processo Civil e aprecio, desde logo, o extraordinário, conhecendo-
o e provendo-o para, reformando o acórdão recorrido, extinguir o processo
com julgamento do mérito em razão da decadência.
4. Publiquem.
Brasília, 2 de setembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00076877320094036311 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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