Informações do processo ARE 983061

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/08/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05154437720154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO

Vistos.

Lavínea Consolada da Silveira Pinheiro opõe tempestivos embargos
de declaração contra decisão mediante a qual não conheci do recurso
extraordinário com agravo, por ela interposto, sob o fundamento de que não
teriam sido impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
apelo extremo na origem.

Requer a embargante, in verbis , que:

“(…) seja verificada a inexatidão material que reconheceu
circunstância diversa da presente nos autos em face da alusão imprópria de
discussão de matéria fática, quando interpõe os presentes EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, e requer a modificação nos termos do art. 48 da Lei nº
9.099/95, e Regimento Interno do Colendo STF, para que seja constatado que
a única questão recursal pendente perante o Recurso interposto é o
reconhecimento de que a matéria objeto da lide recursal se encontra
sobrestada em razão de que a matéria correlata à concessão do benefício
sem a incidência do Fator Previdenciário possui repercussão geral
reconhecida (…).

(…)

Termos em que simplesmente requer seja determinada a adequação
ao sobrestamento determinado no RE 639.856/RS, e retorno dos autos para
que a Turma Recursal de origem para aguardar a resolução da lide recursal
em exame.”

Decido.

Não está presente nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil.

A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido,
fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a
contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à
decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que
não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois
a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim,
também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido.

O que pretende a embargante, efetivamente, é promover a reanálise
da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse
sentido, anotem-se:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR-
ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA
280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se
prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática
e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o
reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão
embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não
providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber , DJe de 6/6/16).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05154437720154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada no seguinte fundamento:

“Quanto à alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição
Federal, vejo que tais dispositivos não foram levantados no acórdão,
verificando-se especificamente quanto a tais preceitos, que não há matéria
constitucional a ser debatida, assentando-se a lide na interpretação conferida
a leis federais.

No caso em tela não se verifica qualquer ofensa frontal à
Constituição, e, ainda que se considerasse a existência de violação, esta se
daria de forma reflexa. Ocorre que é pacífico o entendimento no STF de que a
ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional não constitui requisito que
autorize a admissibilidade do Recurso Extraordinário. Nessa linha:

(…)

Na verdade, o referido recurso volta-se à discussão da própria
valoração dos documentos que instruíram o processo, tendo, muito mais, o
cunho de reexame de prova, o que não é permitido, conforme súmula 279, do
STF: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'.”

Decido.

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida.

Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.

Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”

Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso
dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um
exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique
usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal
Federal. A propósito, destaca-se:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos
condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação -
exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das
atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46).
- (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Primeira
Turma, DJ de 6/5/94).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05154437720154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: CEARÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão