Informações do processo RE 965612

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00366393120094013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA

DECISÃO:

Vistos.

Maria Carmen Alves Costa interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, assim
ementado:

“ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDA EXECUTIVA -
GAE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. LEI N"
11.907/2009. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei
Delegada nº 13/92 é calculada, exclusivamente, sobre o vencimento básico do
servidor, nos termos do disposto no seu art. 1º, excluída, portanto, da base de
cálculo, qualquer outra parcela remuneratória. Tal gratificação restou excluída
dos vencimentos dos servidores do Ministério da Fazenda com o advento da
Lei nº 11.907/2009, conforme dispõe o artigo 254.

Uma vez extinta, a GAE, que teve seu valor preservado nos
vencimentos do servidor público, não gerou créditos relacionados aos meses
de julho e agosto de 2008, nem a qualquer outro período posterior, mediante
incorporação de seu valor para fim de recebimento cumulativo com a
vantagem pecuniária criada quando a reestruturação da carreira em que está
inserida a parte Recorrente.

A jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do

Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor público
não possui direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico, desde que
respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Recurso improvido. Sentença mantida.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso
XV, da Constituição Federal.

Decido.

Esta Corte, na sessão Plenária de 11 de fevereiro de 2009, ao
apreciar o mérito do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia ,
reafirmou o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção da
forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a
regime jurídico, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental.
O acórdão do referido julgado foi assim ementado:

“DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou
a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade
financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta
linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no
ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a
Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da
irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega
provimento” (DJe de 20/3/09).

Sobre o tema, anote-se:

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Servidor público.
Incorporação aos proventos da inatividade do valor referente às horas extras
habitualmente prestadas. Impossibilidade. O enquadramento definitivo do
servidor no cargo (Decreto n. 3.734/80), por força da Lei n. 7.424/80,
ocasionou a absorção das horas extras. 3. Inexistência de direito adquirido a
regime jurídico. Preservação do montante global da remuneração. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 766.321/PR-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 24/3/11).

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. NOVOS CRITÉRIOS.
ENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR. REDUÇÃO SALARIAL.
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 280 DO STF. I –
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que
a modificação do critério de cálculo de remuneração não ofende o direito
adquirido, desde que não haja redução do quantum recebido pelo servidor. II -
Para verificar se houve ou não redução salarial, necessário seria o exame de
normas infraconstitucionais locais (Lei 4.721/84 e Leis Complementares
estaduais 20/92 e 72/2000). III - A ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
apenas indireta, o que inviabiliza o apelo extraordinário (Súmula 280). IV –
Agravo regimental improvido” (RE nº 414.224/MT-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 25/11/10).

No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou expressamente
que não houve redução do valor global da remuneração da autora, ora
recorrente.

Assim, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, nesse
ponto, seria necessário o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o
que não não é cabível na via do recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-
se:

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor
público. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso
remuneratório. Não ocorrência. Legislação infraconstitucional. Reexame de
fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem não
divergiu da pacífica jurisprudência da Corte no sentido de que não há direito
adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de
vencimentos. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI nº 858.830/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 25/2/14);

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidores inativos.
3. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a
irredutibilidade salarial. Discussão acerca da irredutibilidade salarial.
Revolvimento do conjunto fático-probatório. Óbice previsto na Súmula 279.
Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n°
597.653/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
28/2/13).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00366393120094013300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: BAHIA


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