Informações do processo ARE 958520

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 12/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50014274220134047113 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de agravos contra a decisão que determinou a devolução
dos autos ao Relator para eventual readequação do julgado, nos termos do
art. 17, inciso IX, da Resolução nº 63/2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação, haja vista que há nos autos
decisão do Presidente da Turma Recursal determinando a devolução dos
autos para juízo de retratação, bem como admitindo pedido de uniformização
de jurisprudência interposto pelo ora recorrente.

Nesse caso, incide a orientação firmada na jurisprudência desta Corte
no sentido de considerar inadmissível o recurso extraordinário interposto
antes do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência em
virtude da inexistência de decisão proferida em única ou última instância,
impossibilitando, portanto, as interposições dos apelos extremos. Nesse
sentido, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO
NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE
19/11/2009. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é cabível
agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão
geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min.
Gilmar Mendes. II – A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a
devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo
regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III - A
jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso
extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de
uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma
decisão. IV - Diante da existência do incidente, pendente de julgamento,
não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a
abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da
Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V –
Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 942.849/PE-AgR,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/4/16 –
grifei).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados
Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre decisões sobre
questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei' (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que
propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição
facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos
no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2.

Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação
àqueles embargos (CPC, art. 546, e CLT, art. 894, II) -, a interposição
alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de
recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da

unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos
com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3.
Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de
Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese,
contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então,
nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins
previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (ARE nº 846.326/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 26/4/16 – grifei).

No mesmo sentido, os seguintes julgados: AI n° 687.601/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 26/6/09;
RE n° 468.365/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJ
de 20/4/07; AI n° 786.185/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres
Britto , DJe de 17/12/10; AI n° 663.712/CE-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 20/10/09; RE n° 445.169/TO, Relator o Ministro Carlos
Velloso , DJ de 9/12/05.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50014274220134047113 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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