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Movimentações Ano de 2016
09/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 72/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201161390009440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, assim ementado:
“AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder;
2. O período de carência é o estabelecido no artigo 142 da Lei
8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
3. Agravo improvido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5°, inciso
XXXVI, da Constituição Federal.
Decido.
Não merece prosperar a irresignação, haja vista que o dispositivo
constitucional indicado como violado carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na
espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema:
“DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.9.2013.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das
Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada , bem como que O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 860.851/CE-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 11/03/2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito
indispensável à admissão do recurso extraordinário.
2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis:
‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada' e ‘ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' .
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO APELO COM
PEÇAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA
APELANTE/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' .
4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE 824.323/ES-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 06/10/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI
803.999/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de
10/02/2016).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201161390009440 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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