Informações do processo ADI 4337

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/09/2016 a 10/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • Governador do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018 2016

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
e declarou a constitucionalidade da Lei estadual paulista nº 13.558/2009, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009.
PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM
ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI
N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.

1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da
União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre
procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da
Constituição da República. Precedentes.

2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de
ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato.
Precedentes.

3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese
de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo
Penal.

4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos
idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer
caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao
membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 4337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
e declarou a constitucionalidade da Lei estadual paulista nº 13.558/2009, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL DE SÃO PAULO N. 13.558/2009.
PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS NOS PROCEDIMENTOS DE
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM
ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS PRESCRITAS NA LEI
N. 9.807/1999. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.

1. O inquérito policial está inserido na competência concorrente da
União, dos Estados-Membros e do Distrito Federal para legislar sobre
procedimentos em matéria processual, conferida pelo inc. XI do art. 24 da
Constituição da República. Precedentes.

2. Pela natureza procedimental administrativa do boletim de
ocorrência, o Estado de São Paulo é competente para legislar sobre esse ato.
Precedentes.

3. A lógica da Lei n. 9.807/1999 não foi subvertida pela Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo. Na lei paulista, regulamenta-se hipótese

de sigilo no inquérito policial, conforme o art. 20 do Código de Processo
Penal.

4. O princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial, nos
idênticos termos em que acolhido para o processo, resguardado, em qualquer
caso, o acesso aos dados sigilosos ao advogado legalmente constituído, ao
membro do Ministério Público e à autoridade judiciária competente.


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 4337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
e declarou a constitucionalidade da Lei estadual paulista nº 13.558/2009, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADI - 4337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão