Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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declarar a inconstitucionalidade da expressão "e dos municípios" constante do
artigo 10, XVI, e do artigo 11; da expressão "e do país por qualquer tempo" do
artigo 26, III, e do artigo 64, § 1º; da expressão "através de quaisquer de seus
membros ou Comissões" do artigo 26, VIII; da expressão "e o Procurador-
Geral da Defensoria Pública" do artigo 26, XVII e XXIII; da expressão "e do
Procurador-Geral da Defensoria Pública" do artigo 26, XXII; arts. 26, XXIX,
alínea "d"; 26, XXVII; 47, III; 64, § 2º; 66, VIII; 76, parágrafo único; 79, I, III, IV
e V; 113, III, IV e V; 129, § 6º; e 134, parágrafo único; da expressão "e dos
municípios" do artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão "sendo
aprovados por maioria absoluta dos seus membros" do artigo 164; artigo 165,
§ 3º; da expressão "e funcionamento do Judiciário" do artigo 177, II; arts. 182,
parágrafo único; 186; 190, parágrafo único; 203, §§ 1º, 2º e 3º; 207; 208,
parágrafo único; 222, parágrafo único; 237, III e IV; 240, parágrafo único; 243;
245, na expressão “e os municípios”; arts. 267; 305, § 2º; 325; 329; e 332 da
Carta Estadual; e dos artigos 2º,
caput e parágrafo único; 22; 35; 38; 39,
parágrafo único; e 40, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; iv) julgava improcedente a ação para declarar a
constitucionalidade da expressão "Procurador-Geral de Justiça" do artigo 26,
XXIII; arts. 26, XXX; e 27, II, III, IV e V; da expressão "aos ocupantes dos
cargos enumerados nos incisos do artigo anterior" do artigo 28; da expressão
"o Procurador-Geral da Defensoria-Pública" do artigo 55; artigo 78; da
expressão "à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública" do artigo
99, § 3º; arts. 110,
caput; 124, IV e V; 136; 198, § 3º; e 205; da expressão "a
partir do dia quinze de fevereiro" do artigo 209; arts. 211 e 212 da Constituição
do Estado de Mato Grosso; v) julgava procedente para conferir interpretação
conforme à Constituição das expressões "após aprovação pela Assembleia
Legislativa", em relação aos "titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do
art. 26 desta Constituição", previstas no inciso VII do artigo 66 da Constituição
Estadual de Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos
interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da
mencionada Casa Legislativa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar
Mendes
. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.601 (235)

ORIGEM :ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : UNIÃO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU

TRIBUTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DE TODOS
OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a
Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do
Convênio ICMS n. 120/1996, para assegurar a validade do convênio, no ponto
em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de
ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte
intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte
aéreo de passageiros, nos termos do julgado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.600, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson
Jobim; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155
da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS n. 120/1996, considerando a suspensão cautelar, com
eficácia
ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida
por este Supremo Tribunal, em 11.12.1997. Tudo nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia e julgava procedente
o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.483 (236)

ORIGEM :ADI - 95081 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ

ADV.(A/S) : PGE-PR - JOEL COIMBRA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 77, § 2º,
I, da Constituição do Estado do Paraná, conforme a medida cautelar
anteriormente deferida pelo Plenário desta Corte, nos termos do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.417 (237)

ORIGEM :ADI - 17500 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"com aplicação subsidiária, a juízo de seu Plenário, das normas legais
compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse
órgão", contida no § 4º do art. 70 da Lei Complementar distrital nº 1/1994, nos
termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de
Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.770 (238)

ORIGEM :ADI - 104999 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE

BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC

ADV.(A/S) : ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA

(27957/RS)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação
direta, excluindo do juízo aqui realizado as atividades discriminadas nos itens
8.1.5, 8.2.1 a 8.2.3.2, 8.4.1 a 8.4.4; e nos itens 8.1.11 a 8.1.13, 8.2.1.1 e 8.2.8
e 8.2.9 das Tabelas Anexas à Lei do Estado do Paraná 7.257, de 30 de
novembro de 1979, conforme a redação dada, respectivamente, pela Lei nº
9.174/1989 e pela Lei nº 13.985/2000; e julgou improcedente, na parte de que
se conhece, o pedido deduzido, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator quanto à admissão
parcial da ação e, nessa extensão, julgava procedente o pedido. Plenário,
Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.337 (239)

ORIGEM :ADI - 4337 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO

ADV.(A/S) : YURI CARAJELESCOV (131223/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido
e declarou a constitucionalidade da Lei estadual paulista nº 13.558/2009, nos
termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.769 (240)

ORIGEM :ADI - 4769 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

AM. CURIAE. : SINDICATO DOS INTEGRANTES DO GRUPO

OCUPACIONAL SERVIDORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS
DO ESTADO DA PARAÍBA - SINDIFISCO/PB

ADV.(A/S) : ANDRE RAMOS TAVARES (0132765/SP) E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DO FISCO ESTADUAL E
DISTRITAL - FENAFISCO

ADV.(A/S) : ROBERTO ANTONIO BUSATO (28208/DF) E OUTRO(A/

S)

AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SINDIFISCO
NACIONAL

ADV.(A/S) : TALITA FERREIRA BASTOS (0030358/DF) E OUTRO(A/

S)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º e
parágrafos da Lei nº 8.438/07 do Estado da Paraíba. Por maioria, modulou os
efeitos da declaração de inconstitucionalidade (art. 27 da Lei nº 9.868/99),
para dar efeitos
ex nunc à decisão, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.536 (241)

ORIGEM : ASDI - 5536 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : AMAZONAS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS

PROC.(A/S)(ES) : VANDER LAAN REIS GOES (01380/AM)
AM. CURIAE. : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE

CARREIRA DO ESTADO DO AMAZONAS -

Processos na página

ADI 1601 ADI 2483 ADI 3417 ADI 3770 ADI 4337 ADI 4769