Informações do processo ARE 984444

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/07/2016 a 08/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

08/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 70/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00203709420148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: BAHIA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :

“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE
UNIDADE IMOBILIÁRIA NO EMPREENDIMENTO DENOMINADO DE
BAIRRO NOVO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A INFRAESTRUTURA
DIVULGADA NO ENCARTE PUBLICITÁRIO IMOBILIÁRIO NÃO SE
CARACTERIZARA NA FORMA CONTRATADA, QUANDO DA ENTREGA DO
BEM. DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS
RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO 'EX OFFICIO', SOB O ARGUMENTO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECONHECIDA, NA FORMA DO
INCISO I, DO ART. 4º, DA LEI 9.009/95. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA DE
TRÊS MIL REAIS, PELO DANO MORAL HAVIDO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO PARCIALMENTE.  ”

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, sustentam preliminar de repercussão
geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 5º, II, 22, I, e 24, X, da
Constituição Federal. Pedem o reconhecimento da incompetência dos
Juizados Especiais para o julgamento do presente feito, tendo em vista o valor
da causa.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.

É o relatório. DECIDO .

Ab initio , verifica-se que os artigos 22, I, e 24, X, da Constituição
Federal, que os agravantes consideram violados, não foram debatidos no
acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração
para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da

questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”.

A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto

Rosas:

“ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).

Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ”

Ressalte-se, ainda, que a matéria relativa à competência dos juizados
especiais, tendo em vista o valor da causa, implica a análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/1995 e Código de Processo
Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por
configurar ofensa indireta à Constituição Federal.

Ademais, o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias,
não pode ser revisto pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula
279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário ”.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula
279/STF. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (ARE 684.576-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 1º/8/2012).

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil. 2. Indenização por danos morais e materiais. Matéria infraconstitucional.
3. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. ” (ARE 894.511-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe de 25/8/2015).

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. (Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).

Por fim, no que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da
legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente
interpretou o que dispõe a legislação em sentido contrário àquele desejado
pelos ora agravantes, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal,
não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se,
também, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido
de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada
a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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26/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESID

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Origem: 00203709420148050001 - TURMA RE

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