Informações do processo AI 864968

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/09/2016 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações 2017 2016

29/06/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Origem: 00006364820108070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, maneja agravo Akirson Rocha Ramos de Lima. Na minuta,
sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 93, IX, da Lei Maior, bem
como na contrariedade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

O agravante foi condenado em razão da prática da conduta típica
descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena
de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente
fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Corte de
origem negou provimento ao apelo. O acórdão está assim ementado:

“PENAL E PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CONDENAÇÃO, RECURSO, DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL NA

DOSAGEM DA PENA.

O juiz goza de não pouca margem de discricionariedade na análise
das circunstâncias judiciais, de tal sorte que a sentença, neste aspecto, só
merece reforma quando extrapola os limites da razoabilidade." (fIs. 1194)

Opôs, na origem, o ora recorrente embargos de declaração no que
concerne à dosagem da pena aplicada, cuja quantidade não teria sido
justificada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim
por não haver fundamentação para o aumento de um ano e seis meses para
cada circunstância judicial negativa, “quando o máximo previsto pela
jurisprudência é de seis meses", e, ainda, quanto à valoração de cada
circunstância em um ano e seis meses, enquanto a atenuante da menoridade
de 21 anos ter sido em seis meses. A Primeira Turma do TJDFT rejeitou os
embargos,
verbis :

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos
declaratórios não servem para veicular inconformismo que visa, na verdade,
atacar o mérito do julgado, de tal sorte que eventual injustiça na dosagem da
pena desafia outras formas de impugnação." (fls. 1215)

Nada colhe o agravo.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, especificamente quanto à
dosagem da pena imposta ao recorrente, o aresto consignou,
verbis :

“Como se sabe, o juiz goza de não pouca margem de
discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais. De tal sorte que a
sentença, nesse aspecto, só merece reforma quando extrapola os limites da
razoabilidade. Tenho que,
in casu , não foram ultrapassados esses limites.
Com efeito, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as
consequências do crime foram reputadas desfavoráveis, dai ser plenamente
justificável o acréscimo de seis anos na pena-base, considerando que esta
varia de 12 a 30 anos. Assim, se todas as circunstâncias fossem
desfavoráveis em grau máximo, a pena-base poderia ser estabelecida, em
tese, em até trinta anos. Da mesma forma, se todas as circunstâncias fossem
inteiramente favoráveis, a pena-base deveria ficar em doze. Logo,
considerando que a metade das circunstâncias analisadas foram
desfavoráveis, a pena-base deve ficar próximo ao patamar médio entre doze e
trinta, o que não significa que deve ficar matematicamente no meio, como
quer o MINISTÉRIO PÚBLICO. Portanto, diante do número de circunstâncias
desfavoráveis, a pena foi estabelecida em patamar razoável." (fls. 1196)

Assim, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de
valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da
fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado
do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto
republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado
segundo a sistemática da repercussão geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

Por seu turno, esta Suprema Corte, ao julgamento do AI 742.460-RG/
RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante.
Nesse sentido: ARE 978789 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe
03.10.2016; ARE 896843 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
23.9.2015; ARE 806377 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 21.11.2014;
e ARE 793128 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.10.2014, cuja
ementa transcrevo:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE
AZAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, LV E LVII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO
STF NO AI Nº 742.460. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A pena-base, quando sub judice a
controvérsia sobre a valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59
do Código Penal, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo
admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
ARE nº 742.460, rel. Min. Cezar Peluso, Plenário Virtual, DJe 25/09/2009,
Tema 182. 2. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica
infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição
Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo

infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.
Precedentes: ARE 675.340-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe 17/5/2012, e ARE 741.324-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos, em face da incidência da Súmula 279/STF que dispõe, verbis: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário . 4. In casu, o
acórdão recorrido assentou: “Exploração de jogo de azar. Materialidade (por
meio de laudo pericial) e autoria (por meio de prova oral) delitivas
comprovadas de forma suficiente, por meio de instrução realizada sob o crivo
do contraditório e ampla defesa. Condenação que se faz de rigor. Penas
fixadas de forma equânime, em plena observância às regras penais. Alteração
de regime inicial de pena (de aberto para semiaberto) que apenas se
realizada na presente em respeito ao Princípio da Vedação da
Reformatio in
Pejus
. Recurso não Provido. Sentença mantida." 5. Agravo regimental
DESPROVIDO."

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de junho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão