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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 10290040151901001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PROCESSUAL CIVIL –
COISA JULGADA MATERIAL – CARACTERIZAÇÃO – ART. 474, CPC –
SENTENÇA MANTIDA. Transitada em julgado a sentença de mérito, a parte
fica impossibilitada de propor nova demanda para rediscutir a lide com base
em novas alegações, sob pena de afronta à coisa julgada e ao artigo 474 do
CPC. Recurso a que se nega provimento”. (fl. 169)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 5º, XXXVI, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da coisa julgada,
em razão de a instância de origem ter reconhecido suposta identidade de
ações entre mandado de segurança e ação civil pública.
Afirma-se que ao extinguir o feito, sem julgamento do mérito, o
Tribunal a quo “não levou em conta de que se trata de ações com partes,
pedidos e causa de pedir completamente distintos”. (fl. 225)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (art. 474 do CPC) e o conjunto probatório constante dos
autos, consignou a ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido, extrai-se o
seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A meu sentir, não merece reforma a r. Sentença de primeiro grau.
Conforme se colhe dos autos, os autores figuram como réus no
Mandado de Segurança Coletivo nº 1.0000.00.279477-4/000, julgado pela
Egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
tendo sido concedida a segurança (fls. 107-114-TJ).
Por conseguinte, in casu, verifica-se a existência de coisa julgada
material, uma vez que já houve sentença de mérito transitado em julgado,
proferida por juízo diverso, que cuida do mesmo objeto e de causa de pedir
idêntica à pretensão deduzida neste processo. Configura-se, inclusive,
identidade das partes, “ não importando a ordem delas nos pólos das
ações em análise.”
(…)
Destarte, é defeso ao Tribunal se pronunciar sobre matéria já
discutida e acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, conforme
preceitua a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso XXXVI”. (fls.
171-173)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À
COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE
AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Inviável o
recurso extraordinário nos casos em que se impõe o reexame do quadro
fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição Federal.
Incidência da Súmula STF 279. 2. Agravo regimental improvido” (AI-AgR
579.166-, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21.5.2010).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LITISPENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279 ).
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO” (RE-AgR 594.053, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe 30.4.2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10290040151901001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
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