Informações do processo ARE 979268

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 06/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2016

06/09/2016

  • Sem Representação Nos Autos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00244846520148190202 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. VENDA DE
VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTO PARA FINS DE
TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :

“Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível,
por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para

manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas
as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões
em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2° da Lei n°
9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se,
outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX
da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26
do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da
Magistratura do TJ/RJ n° 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 12 da
Lei n° 1.060/50.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5°, XXXV, LV e LXXIV, da
Constituição Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

Ab initio , ressalte-se que, para divergir das razões do referido
acórdão, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Leis 5.869/1973 e 10.406/2002), o que se revela inviável
em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à
Constituição Federal.

Os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV),
quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão
geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo
Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do
seguinte trecho do referido julgado:

“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”

Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição
Federal, melhor sorte não assiste à parte agravante, tendo em vista que da
análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios
recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões
fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta
caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE
740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o
qual possui a seguinte ementa:

“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura
negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha
relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de
normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o
que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de
ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. ”

Por fim, discordar do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para

a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p.
137-138).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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01/08/2016

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