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Movimentações Ano de 2016
06/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 56 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 20140110587799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO :
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER
DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À
PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse
ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de
usucapião.
II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma
programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua
concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo,
não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio
apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário,
porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que
aquelas que o próprio contexto social político-social o faz, haja vista que a
legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se
busca na justiça.
III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração
pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo
administrativo, pois calcado em previsão legal.
IV - Recurso conhecido e não-provido.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 6º da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por
incidência das Súmulas 279 e 282/STF.
O recurso extraordinário é inadmissível. Nota-se que o Tribunal de
origem assentou que a construção realizada pelo recorrente se deu em área
pública e que o local não está contemplado, pela legislação vigente, para uma
futura regularização, o que caracterizada a ocupação como totalmente
irregular. Concluiu, assim, ser impossível invocar princípios de devido
processo administrativo e de função da propriedade para a manutenção de tal
situação.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem seriam necessárias
a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos
e provas, o que não é cabível nesse momento processual (Súmulas 279 e
280/STF).
Nesse sentido: ARE 868.838-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia; ARE
910.716, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 968.193, Rel. Min. Dias Toffoli.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110587799 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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