Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 70040439499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração cujo objeto é decisão
monocrática que determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
observada a sistemática da repercussão geral estabelecida no RE 614.819
(fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de
parte incontroversa da condenação).
A parte embargante sustenta que: ( i ) “ o presente feito não envolve a
mesma matéria discutida no RE 614.819” ; e ( ii ) “a concordância tácita do
demandado com a expedição de alvará judicial para levantamento dos
valores, corresponde a desistência do recurso, pois a não oposição à
liberação dos valores a autora é incompatível com a vontade de recorrer
contra o pagamento do débito”.
Intimado para se manifestar sobre a possível prejudicialidade do
recurso extraordinário, o embargado informou que ‘tem interesse no
prosseguimento do feito, haja vista que a EMBARGANTE, inobstante ter
recebido o valor do Precatório Requisitório (indevidamente, pois pago em
execução provisória, ante ameaça de bloqueio de valores pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul), está, em primeiro grau de jurisdição, a
reivindicar diferenças, juros, etc..., como se de execução definitiva se tratasse
o caso, execução esta que se encontra suspensa, a aguardar o julgamento do
Recurso Extraordinário em questão'”.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, porém, o
recurso não merece acolhimento.
A alegação da parte embargante expressa mero inconformismo, uma
vez que não há omissão na decisão impugnada.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, deixou
claro que se trata de execução provisória de quantia incontroversa, aplicando
a regra contida no art. 520, V, do CPC/1973. Veja-se a ementa do julgado:
“ AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO. EFEITOS.
RECEBIMENTO .
Tratando-se de apelação interposta contra sentença que julgou
improcedente os embargos à execução provisória de quantia incontroversa,
aplica-se a regra contida no artigo 520, V, do CPC, devendo o recurso ser
recebido apenas no efeito devolutivo.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO .”
De modo que está correta a vinculação, desse processo, ao
precedente paradigma (RE 614.819) que será decidido, por esta Corte, na
sistemática da repercussão geral.
Quanto à possível prejudicialidade do recurso extraordinário, esta
questão poderá ser analisada pelo Tribunal de origem na aplicação da
sistemática da repercussão geral.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os
embargos.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 70040439499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO:
Tendo em vista as informações trazidas pela parte recorrida, no
sentido de que o feito teria perdido o objeto, pelo pagamento do precatório em
discussão, intime-se o Município de Campo Bom, para que se manifeste sobre
o interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?