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Movimentações Ano de 2016
05/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 69/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00474787720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 2º, 60, 150 e 156 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Julgo oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido:
“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Execução
fiscal. IPTU. Município de Itaperuna. Processo julgado extinto nos termos do
artigo 267, IV, do CPC, em razão do valor ínfimo da execução. Crédito inferior
a 50 OTN'S. Artigo 34, da Lei 6.830/80. Embargos Infringentes não providos.
Não cabimento de Mandado de Segurança contra decisão que rejeitou os
Embargos Infringentes. Inadequação da via eleita. Precedentes do Colendo
Superior Tribunal de Justiça. Indeferimento, de plano, da inicial.”
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PREPARO
RECURSAL. DESERÇÃO. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTES
DIVERSAS. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO
PLENÁRIO DO STF NO RE 598.365. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 891.389-AgR/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03.5.2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AÇÃO
RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL
REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 751.478. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 748.371-RG. CONTROVÉRSIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os requisitos de admissibilidade da
ação rescisória não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao
apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do
AI nº 751.478, da Relatoria do Min. Dias Toffoli. 2. Os princípios da ampla
defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa
julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da
Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 3. A multa por litigância de má-fé, quando
sub judice a controvérsia sobre a sua aplicação, não revela repercussão geral
apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário
virtual do STF, na análise do AI nº 633.360, da Rel. Min. Cezar Peluso. 4. A
prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão
devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse
sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 4/6/2013. 5. In casu , o acórdão recorrido assentou: RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA BRASIL TELECOM S.A. AGRAVO DE
PETIÇÃO. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. A pretensão deduzida nesta Ação
Rescisória encontra-se calcada na alegação de que houve modificação na
legislação que rege a participação nos lucros, a partir da regulamentação do
art. 7.º, XI, da Constituição Federal, de forma que já não se justificaria, do
ponto de vista jurídico, o pagamento da parcela participação nos lucros, nos
moldes previstos no título judicial. O Tribunal Regional, ao julgar o Agravo de
Petição (acórdão rescindendo), afastou a ocorrência de fato novo. Não
mencionou, contudo, qual seria esse fato, tampouco, por conseguinte, emitiu
juízo de valor acerca dos arts. 7º, XI, da CF, 2º, 3º e 5º da MP n.º 1.678-47,
dispositivos legais aqui apontados. Incide, na hipótese, a diretriz da Súmula
n.º 298 do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao exame do pedido de
rescisão. 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 728.838-AgR/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18.3.2014).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00474787720158190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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