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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20140110413034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que consignou a
impossibilidade de realização de matrícula do Recorrente em creche tendo em
conta a ausência de vagas.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no AI 761.908, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de
08.08.2012 (Tema 548), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia acerca do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a 6 (seis) anos de idade. Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:
“Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do
Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140110413034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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