Informações do processo ARE 987829

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140110413034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que consignou a
impossibilidade de realização de matrícula do Recorrente em creche tendo em
conta a ausência de vagas.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a
Repercussão Geral no AI 761.908, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
DJe  de
08.08.2012 (Tema 548), reconheceu a existência de repercussão geral da
controvérsia acerca do dever estatal de assegurar o atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero a 6 (seis) anos de idade. Na oportunidade, a
ementa restou assim redigida:

“Auto-aplicabilidade do art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever do
Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20140110413034 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão