Informações do processo ARE 988653

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00515619020128100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão que negou provimento à apelação do ora Recorrente
para manter a capitalização de juros em periodicidade inferior ao ano, em
virtude de revisão de cláusulas de contrato bancário.

No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, alega-se violação dos artigos 5º, LV, 62, § 1º,
III, e 192 da Constituição da República. Sustenta-se, em suma, a
inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001. O
Recorrente pugna pela realização de perícia contábil.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Em primeiro lugar, no julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso,
Dje  de 1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que
não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros
a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional
no debate.

Verifica-se também que, em exame do RE-RG 568.396, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377,
Dje  de 20.03.2015, de
relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte
assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a
constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional,
como é o caso dos autos.

Ademais, ao analisar o ARE 639.228-RG, de relatoria do Ministro
Cezar Peluso,
Dje  de 31.08.2011 (Tema 424), o Tribunal reconheceu a
inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do indeferimento
de produção de prova no âmbito de processo judicial, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da questão posta.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 26 de agosto de 2016.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00515619020128100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão