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Movimentações 2017 2016
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00420256720084013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal
Federal do Distrito Federal.
No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 5º, I, 195, §5º, e 201, V, da Carta
Magna.
A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente
reflexa à Constituição.
No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta da Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.
É o relatório. Decido.
Na presente hipótese, no que concerne à alegada violação ao artigo
5º, I, da Constituição Federal, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.
Não bastasse a ausência de prequestionamento do art. 5º, I, CF,
ressalte-se as razões recursais não demonstram de que forma o aresto
impugnado teria violado os artigos, 195, § 5º, e 201, V, da Carta Magna,
atraindo, como óbice ao conhecimento do presente recurso extraordinário a
orientação constante da Súmula 284 desta Corte ( É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia ).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 4 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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