Informações do processo ARE 989679

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2016 a 10/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

10/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00420256720084013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal
Federal do Distrito Federal.

No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, violação aos artigos 5º, I, 195, §5º, e 201, V, da Carta
Magna.

A decisão agravada tem por fundamento a violação meramente
reflexa à Constituição.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que há violação
direta da Carta Magna. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.

É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, no que concerne à alegada violação ao artigo
5º, I, da Constituição Federal, o Juízo de origem não analisou a questão
constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência
das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema.

Não bastasse a ausência de prequestionamento do art. 5º, I, CF,
ressalte-se as razões recursais não demonstram de que forma o aresto
impugnado teria violado os artigos, 195, § 5º, e 201, V, da Carta Magna,
atraindo, como óbice ao conhecimento do presente recurso extraordinário a
orientação constante da Súmula 284 desta Corte (
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia
).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão