Informações do processo ADI 1601

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/08/2016 a 14/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Intimado
    • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2016

14/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: UNIÃO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a
Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do
Convênio ICMS n. 120/1996, para assegurar a validade do convênio, no ponto
em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de
ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte
intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte
aéreo de passageiros, nos termos do julgado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.600, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson
Jobim; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155
da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS n. 120/1996, considerando a suspensão cautelar, com
eficácia
ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida
por este Supremo Tribunal, em 11.12.1997. Tudo nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia e julgava procedente
o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS N. 120/1996. UNIFICAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS INTERNAS INCIDENTES SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE
PESSOAS, CARGAS E MALA POSTAL. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1600. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE
TRANSPORTE DE PESSOAS E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS E MALA POSTAL. TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS E
MALA POSTAL. VALIDADE DO BENEFÍCIO ACORDADO PARA REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA INTERNA NA CIRCULAÇÃO INTERMUNICIPAL DE CARGAS
E MALA POSTAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a
instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com
base em convênio interestadual" (ADI n. 4481, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada.

2. Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600, é
inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de
passageiros e de transporte internacional de cargas.

3. O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas
internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte
intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II
e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República.

4. Inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n.
120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 87/2015.

5.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Origem: ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: UNIÃO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a
Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do
Convênio ICMS n. 120/1996, para assegurar a validade do convênio, no ponto
em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de
ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte
intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte
aéreo de passageiros, nos termos do julgado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.600, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson
Jobim; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155
da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS n. 120/1996, considerando a suspensão cautelar, com
eficácia
ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida
por este Supremo Tribunal, em 11.12.1997. Tudo nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia e julgava procedente
o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO. CONVÊNIO ICMS N. 120/1996. UNIFICAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS INTERNAS INCIDENTES SOBRE TRANSPORTE AÉREO DE
PESSOAS, CARGAS E MALA POSTAL. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 1600. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE
TRANSPORTE DE PESSOAS E TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS E MALA POSTAL. TRANSPORTE NACIONAL DE CARGAS E
MALA POSTAL. VALIDADE DO BENEFÍCIO ACORDADO PARA REDUÇÃO
DA ALÍQUOTA INTERNA NA CIRCULAÇÃO INTERMUNICIPAL DE CARGAS
E MALA POSTAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “a
instituição de benefícios fiscais relativos ao ICMS só pode ser realizada com
base em convênio interestadual" (ADI n. 4481, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Pleno, DJe 19.5.2015). Inconstitucionalidade formal não configurada.

2. Pelo decidido por este Supremo Tribunal na ADI n. 1.600, é
inconstitucional a cobrança de ICMS sobre serviços de transporte aéreo de
passageiros e de transporte internacional de cargas.

3. O convênio é válido para a redução e unificação das alíquotas
internas estaduais no patamar de 12% a incidir apenas sobre o transporte
intermunicipal (interno) de cargas e mala postal, nos termos do art. 155, inc. II
e § 2º, inc. XII, al. g, da Constituição da República.

4. Inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio ICMS n.
120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155 da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 87/2015.

5.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente
procedente.


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: UNIÃO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o
pedido formulado na ação direta para: a) declarar a interpretação conforme a
Constituição das cláusulas primeira e parágrafos; terceira; quarta e quinta, do
Convênio ICMS n. 120/1996, para assegurar a validade do convênio, no ponto
em que autoriza a concessão de benefício de redução de alíquota interna de
ICMS para 12%, apenas sobre o serviço de transporte aéreo de cargas e mala
postal realizado no território da unidade da Federação (transporte
intermunicipal), ressaltando a não incidência desse imposto sobre o transporte
aéreo de passageiros, nos termos do julgado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.600, Relator para o Acórdão o Ministro Nelson
Jobim; e b) declarar a inconstitucionalidade da cláusula segunda do Convênio
ICMS n. 120/1996, por contrariedade à norma do inc. VII do § 2º do art. 155
da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n.
87/2015. Por fim, deixou de modular os efeitos dessa decisão, notadamente
quanto à declaração de inconstitucionalidade da cláusula segunda do
Convênio ICMS n. 120/1996, considerando a suspensão cautelar, com
eficácia
ex nunc, da execução e aplicabilidade integral do Convênio, decidida
por este Supremo Tribunal, em 11.12.1997. Tudo nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia e julgava procedente
o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 06.09.2019 a 12.09.2019.


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: UNIÃO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Secretários de Fazenda, Finanças Ou Tributação do Distrito Federal e de Todos Os Estados da Federação
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Quinta Distribuição realizada em 14 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: ADI - 18121 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: UNIÃO FEDERAL


Retirado da página 215 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão