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29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação
quanto ao art. 3° da Resolução n° 11, de 31/01/2006, do Conselho Nacional
de Justiça, em razão de perda superveniente de objeto. Por maioria, julgou
improcedente o pedido remanescente formulado na ação direta, nos termos
do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os
Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que
julgavam procedente o pedido na parte conhecida, para declarar a
inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 2°, caput e parágrafos, por
arrastamento, da Resolução n° 40/2009 do Conselho Nacional do Ministério
Público, e os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que julgavam
improcedente o pedido quanto ao artigo 2° da Resolução CNMP n° 40/2009.
Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Paulo Francisco Soares Freire. Plenário,
Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. PRÁTICA FORENSE. 129, §3° DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA
ENTRE SABERES PRÁTICOS E TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-
GRADUAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
IMPROCEDENTE.
1. O sintagma “atividade jurídica", constante do art. 129, §3°, da
Constituição da República, não estabelece hierarquia entre as formas prática
e teórica de aquisição de conhecimento, exigindo apenas atividade que
suceda o curso de direito e o pressuponha como condição de possibilidade.
2. Em sua função regulamentadora, o Conselho Nacional do
Ministério Público está autorizado a densificar o comando constitucional de
exigência de atividade jurídica com cursos de pós-graduação.
3. Ação julgada improcedente.
29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a
18.12.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE.
ART. 129, §3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES PRÁTICOS E
TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO
CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de
oposição de embargos de declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a
matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para
fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a
18.12.2020.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PRÁTICA FORENSE.
ART. 129, §3° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATIVIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE SABERES PRÁTICOS E
TEÓRICOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO TRIÊNIO
CONSTITUCIONAL COM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de
oposição de embargos de declaratórios.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a
matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para
fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a
18.12.2020.
07/01/2021 Visualizar PDF
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: ADI - 30003 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e rejeitou-os, nos termos do voto do Relator. Não participou deste
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a
18.12.2020.
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