Informações do processo ADPF 250

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/10/2015 a 14/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Requerente
    • Governador do Estado da Bahia

Movimentações 2019 2016 2015

14/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Advogado-Geral da União
  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADPF - 250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para
afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da
Fazenda Pública, independentemente de o débito ser proveniente de decisão
concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º
do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como
de pequeno valor), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pelo não cabimento da ação e, vencido no ponto,
acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO
AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE
E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A
MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário
virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com
repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de
lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da
Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão
concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º
do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como
de pequeno valor). Precedentes.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
procedente.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Advogado-Geral da União
  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: ADPF - 250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para
afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da
Fazenda Pública, independentemente de o débito ser proveniente de decisão
concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º
do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como
de pequeno valor), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pelo não cabimento da ação e, vencido no ponto,
acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.

EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS. EXCLUSÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. LESÃO
AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE
E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO CONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO VINCULANTE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE A
MATÉRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.

1. Apesar de ter sido dirimida a controvérsia judicial no julgamento do
Recurso Extraordinário n. 889.173 (Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário
virtual, DJe 14.8.2015), a decisão proferida em recurso extraordinário com
repercussão geral não estanca, de forma ampla e imediata, situação de
lesividade a preceito fundamental resultante de decisões judiciais: utilidade da
presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

2. Necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da
Fazenda Pública, independente de o débito ser proveniente de decisão
concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º
do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como
de pequeno valor). Precedentes.

3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada
procedente.


Retirado da página 25 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Advogado-Geral da União
  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: ADPF - 250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido
formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para
afirmar a necessidade de uso de precatórios no pagamento de dívidas da
Fazenda Pública, independentemente de o débito ser proveniente de decisão
concessiva de mandado de segurança, ressalvada a exceção prevista no § 3º
do art. 100 da Constituição da República (obrigações definidas em leis como
de pequeno valor), nos termos do voto da Relatora. O Ministro Marco Aurélio
votou, inicialmente, pelo não cabimento da ação e, vencido no ponto,
acompanhou a Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Advogado-Geral da União
  • Governador do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: ADPF - 250 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão