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Movimentações Ano de 2016
30/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200434009123729 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão que, em
ação previdenciária revisional, reconheceu o direito da parte autora à
complementação de pensão por morte, ao motivo de que “ (…) A lei nova, com
as ressalvas do art 5º inc. XXXVI da CF/88, atua de forma imediata e geral
podendo incidir, inclusive, nas relações que lhe são anteriores, com relação
aos efeitos que, por força de sua natureza continuada, seguem se produzindo”
(fl. 49).
No recurso extraordinário, o recorrente aponta ofensa aos artigos 2º,
5º, II e XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, ao argumento de que “o
acórdão recorrido, ao emprestar eficácia retroativa à lei nova para alcançar
situação jurídica - pensão previdenciária - definitivamente constituída,
contrariou diretamente os dispositivos constitucionais que preveem as
garantias do ato jurídico perfeito, do direito adquirido (…) a regra da
precedência da fonte de custeio (…) e as cláusulas da independência entre os
poderes e da legalidade estrita (…)” (fl. 74).
Sem contrarrazões.
2. O Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 597.389-QO-RG
(Rel. Min. Presidente GILMAR MENDES, DJe de 21/8/2009, Tema 165), sob a
sistemática da repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de
que não é cabível a aplicação retroativa de lei nova a benefícios
previdenciários concedidos antes da sua vigência, em razão do princípio
tempus regit actum , bem como da ausência de autorização legal. Veja-se a
ementa do referido julgado:
“EMENTA: Questão de ordem. Recurso extraordinário. 2. Previdência
Social. Revisão de benefício previdenciário. Pensão por morte. 3. Lei nº 9.032,
de 1995. Benefícios concedidos antes de sua vigência. Inaplicabilidade. 4.
Aplicação retroativa. Ausência de autorização legal. 5. Cláusula indicativa de
fonte de custeio correspondente à majoração do benefício previdenciário.
Ausência. 6. Jurisprudência pacificada na Corte. Regime da repercussão
geral. Aplicabilidade. 7. Questão de ordem acolhida para reafirmar a
jurisprudência do Tribunal e determinar a devolução aos tribunais de origem
dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o
mesmo tema, para adoção do procedimento legal. 8. Recurso extraordinário a
que se dá provimento”.
Considerando que o acórdão recorrido manteve sentença que
acolhera o pedido de revisão do benefício com base exclusivamente no
entendimento superado pela jurisprudência desta Corte (fl. 49), tem-se por
totalmente improcedente a demanda.
3. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973,
dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido
inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do precedente no AI
855861 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
DJe 04-04-2016
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 25 de agosto de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200434009123729 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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