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Movimentações 2018 2016
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00182127520148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de a
Defensoria Pública receber honorários advocatícios, quando representa
litigante vencedor em demanda ajuizada contra ente público.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
1.140.005-RG, julgado sob minha relatoria, reconheceu a existência de
repercussão geral da controvérsia ora discutida. O tema ficou assim ementado
(Tema 1.002):
“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários
advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral
negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.
3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que
asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas,
representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a
rediscussão da questão.
4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes
federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que
os integram.
5. Repercussão geral reconhecida".
Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF,
determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a
sistemática da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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