Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Realço, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 594.141 (904)
ORIGEM :AC - 20070088816 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (RJ049659/) E
OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : RESIDENCE CONSTRUÇÕES MONTAGENS E
SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S) : AMANDA BARBOSA LINS DE MELO (6435/RN)
DESPACHO:
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela Petrobrás S/A,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, que concedeu a segurança postulada pela recorrida, determinando que
a recorrente lhe enviasse convite para participação em procedimento licitatório
que estava promovendo.
Referido certame foi promovido no ano de 2007, sendo certo que
houve concessão de liminar, posteriormente confirmada pela sentença e pelo
acórdão proferidos nos autos.
Em virtude disso, a requerida efetivamente foi convidada e participou
do certame, conforme demonstrado nos autos pela própria requerente (fls.
215/216).
Anterior decisão proferida nos autos, determinou o sobrestamento do
apelo, enquanto se aguardava a conclusão do julgamento do RE nº 441.280/
RS, em que o Plenário desta Corte deliberará sobre a eventual sujeição da
empresa ora recorrente ao regime de licitação previsto na Lei nº 8.666/93, em
razão do disposto no § 1° do artigo 173 da Constituição Federal.
Consultada a manifestar interesse no julgamento do apelo, dado o
largo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, manifestou-se a
recorrente positivamente.
Contudo, a par de não ter justificado qual a motivação do aludido
interesse, tem-se que o objeto da impetração já foi de há muito exaurido e se
referia à efetiva participação da empresa recorrida na realização do aludido
certame.
Ademais, não custa rememorar que os fatos se passaram há mais de
onze anos e, muito embora nenhuma das partes tenha noticiado nos autos o
resultado final do certame, o certo é que contrato semelhante àquele que seria
celebrado com a empresa vencedora da licitação (fls. 62 a 80), tinha a
duração média de três anos, admitida prorrogação máxima por igual período.
Vale dizer, ainda que eventual interesse da recorrente estivesse
ligado à matéria de fundo em debate nos autos, ou seja, a celebração do
contrato decorrente do certame, seu prazo já estaria também exaurido.
E nem se diga que o interesse da recorrente pudesse estar ligado à
apreciação da tese jurídica defendida nos autos, já que essa está em
adiantada discussão no Plenário desta Corte, nos autos do RE nº 441.280/RS,
em que será definitivamente apreciada.
Assim, quer porque a impetração visava garantir a participação da
recorrida no certame em tela, o que efetivamente ocorreu, quer porque o
próprio prazo do contrato a ser celebrado em decorrência desse, já se escoou,
forçoso se mostra reconhecer a perda superveniente do objeto, a justificar o
prejuízo quanto ao conhecimento do presente recurso.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO.
Ocorre o prejuízo do mandado de segurança quando não mais subsiste, no
mundo jurídico, o ato impugnado. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil de 1973” (MS nº 33.458-ED-AgR/DF, Primeira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 13/12/17).
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado
o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, inciso IX, do
Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 946.644 (905)
ORIGEM : 70011038494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) :BASF SA
ADV.(A/S) : ALFEU DIPP MURATT (25764/RS)
RECDO.(A/S) : FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL
HENRIQUE LUIS ROESSLER FEPAM
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO PASTORE DE LA ROCHA (9793/RS)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROTEÇÃO AMBIENTAL –
NORMAS LEGAIS – INTERPRETAÇÃO – INVIABILIDADE –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.
1. O Tribunal de origem, reformando o entendimento do Juízo, proveu
apelação interposta pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique
Luís Roessler – FEPAM, consignando a legalidade de ato administrativo em
que indeferido pedido de cadastramento e comercialização de agrotóxico por
ausência de registro no país de origem e de antídoto específico conhecido,
considerada a legislação de regência. Realçou a competência concorrente da
União e Estados quanto à proteção do meio ambiente, aludindo aos artigos
23 e 24 da Constituição Federal.
No recurso extraordinário, formalizado com alegada base na alínea
“a” do permissivo constitucional, a recorrente aponta violados os artigos 5º,
incisos XXXV, LIV, e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega
negativa de prestação jurisdicional em virtude da falta de enfrentamento dos
temas veiculados nos embargos declaratórios. Tece comentários sobre a
legislação de regência. Afirma inconstitucionais os artigos 1º, § 2º, da Lei
estadual nº 7.747/1982 e 224 da Lei estadual nº 11.520/2000, as quais
estabelecem requisitos para o cadastro de agrotóxicos no Estado do Rio
Grande do Sul. Aponta a incompatibilidade desses diplomas com a Lei federal
nº 7.802/1989. Argui a competência privativa da União para disciplinar
comércio internacional e interestadual.
2. Descabe confundir a inexistência de entrega aperfeiçoada da
prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para
alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa
acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos
atos dos demais órgãos judiciários. O Colegiado local procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
O poder-dever de proteção e fiscalização ambiental é exercido de
forma concorrente pelos entes federados, dentro das balizas contidas em lei
complementar, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Constituição
Federal. Há a obrigação constitucional de a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios adotarem medidas protetivas do meio ambiente,
harmonizada, no plano da execução, pela Lei Complementar nº 140/2011.
A apreciação de eventual afronta à competência delineada aos
Estados pressupõe a análise da regulamentação infraconstitucional, inviável
nesta estreita via recursal.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 984.880 (906)
ORIGEM : 00182127520148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :MATO GROSSO
RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE MATO
GROSSO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CUIABÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
DECISÃO:
Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de a
Defensoria Pública receber honorários advocatícios, quando representa
litigante vencedor em demanda ajuizada contra ente público.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE
1.140.005-RG, julgado sob minha relatoria, reconheceu a existência de
repercussão geral da controvérsia ora discutida. O tema ficou assim ementado
(Tema 1.002):
“DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
À DEFENSORIA PÚBLICA QUE LITIGA CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE VINCULA. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.
2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários
Processos na página
RE 594141 • RE 946644 • RE 984880Confirma a exclusão?