Informações do processo ARE 989492

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2016 a 30/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

30/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RECURSOS - 05021542620154058311 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: CEARÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXVI, 44, 194,
parágrafo único, III, 195, § 5º, e 203, V, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91). Ademais, a
aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias
jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da
Constituição da República. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
REEXAME DE PROVAS E PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 922.295 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 1º.02.2016)

"Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença, a
qual reconheceu o direito a aposentadoria por idade urbana, mediante o
cômputo, para fins de carência, do período em que o autor prestou serviço
militar obrigatório. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (eDOC
60). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, § 5º, e 201, caput, do
Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, a
impossibilidade de se considerar o tempo de serviço militar como tempo de
serviço oi contribuição, para fins de carência. É o relatório. Decido. A
irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que as questões
referentes à violação dos dispositivos constitucionais apontados não foram
objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável
prequestionamento, consoante previsto nas Súmulas 282 do STF. Ademais,
ressalta-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado
pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie e do conjunto fático-probatório, o que não autoriza o
acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ante o
exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts.
557, caput, CPC, e 21, §1º, RISTF.” (RE 929.319, Rel. Min. Edson Fachin, DJe
02/12/2015)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
CONTRIBUTIVA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CONTAGEM DE PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
OBRIGATÓRIO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 55, INCISO I,

DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIOS DA
AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO
CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.”
(RE 840.896, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.3.2016)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REQUISITOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NOVA APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que para dissentir do
entendimento do Tribunal de origem seriam necessários nova apreciação do
material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF) e a análise da
legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 770.399 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 14.8.2014)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do preenchimento
dos requisitos para a obtenção do benefício pretendido, razão pela qual aferir
a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: RECURSOS - 05021542620154058311 - TRF5 - PE - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: CEARÁ


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