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17/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021
a 11.5.2021.
13/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 47 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015,
nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021
a 11.5.2021.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PRECEDENTE.
IMPROPRIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É impróprio falar-se em remessa de autos ao tribunal recorrido
para adequar-se à julgado do Supremo Tribunal Federal quando o recurso
extraordinário tem seu seguimento negado ante a consonância do julgado
recorrido com a jurisprudência da Corte.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).
20/04/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 36 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
18/03/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de novos embargos de declaração opostos contra decisão
que, rejeitando anteriores declaratórios, manteve a negativa de seguimento do
recurso extraordinário interpostos pela embargante (documento eletrônico 55).
A recorrente sustenta, em suma, a ocorrência de omissão na decisão
recorrida quanto:
“[...] à inexistência de efeitos vinculantes e erga omnes à situação
deste processo (controlado em País sem tributação favorecida até 2010) no
RE 611.586/PR, de modo que, neste ponto em particular, não foi definida uma
posição desta C. Corte que se estenda aos demais feitos individuais, a
exemplo do processo ora em exame de interesse da Embargante";
“[...] ao resultado de julgamento do RE 541.090/SC que implicou ser
relevante aferir a localização das empresas controladas (sem em País com
tratamento favorecido ou não) e existência de tratado para evitar bi-tributação"
(pág. 3 do documento eletrônico 59).
Afirma ser necessário o exame “[...] caso-a-caso, pelas instâncias de
origem, se a empresa (i) é controlada ou coligada e (ii) está situada em País
com tratado contra bi-tributação e/ou sem tributação favorecida", uma vez que
não houve “[...] declaração de constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158/01
com efeito vinculante e erga omnes para as controladas situadas em países
que não fossem classificados como paraísos fiscais" (pág. 5 do documento
eletrônico 59).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos devem ser
acolhidos, ao menos, em parte.
De fato, a embargante, então agravada, registrou em sua
impugnação inexistir “[...] qualquer precedente vinculante que tenha
reconhecido a constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35/2001 para a
hipótese de controlada não sediada em paraíso fiscal" (pág. 2 do documento
eletrônico 52).
Também apontou, ainda quando de sua impugnação ao agravo
regimental, que a ADI 2.588/DF não declarou a “[...] constitucionalidade do art.
74 da MP 2.158-35/2001, com efeitos erga omnes, para a situação de
empresa controlada que não se situe em paraíso fiscal", enquanto o RE
611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, apenas reproduziu a
tese ali fixada (pág. 3 do documento eletrônico 52).
Tais argumentos não foram apreciados pela decisão embargada, não
obstante ter modificado decisão anterior que beneficiava a recorrente.
Verifico, no entanto, que embora não apreciada, a afirmação de que
as decisões proferidas na ADI 2.588/DF e no RE 611.586/PR, não têm efeito
vinculante nem erga omnes, em nada aproveita à embargante, pois a
ausência desses efeitos não impede a aplicação de sua ratio decidendi a este
caso concreto, mormente se levar em conta, como afirma a própria parte, a
coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, postulados
inarredáveis do processo civil contemporâneo, insertos nos arts. 926 e 927 do
novo Código de Processo Civil.
Isso posto, acolho parcialmente estes embargos de declaração para
prestar os esclarecimentos acima, subsistindo hígidos os fundamentos da
decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 6 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, contendo o seguinte processo:
Origem: 664736 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão
que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por
Yolanda Participações S/A, deu parcial provimento ao recurso extraordinário
interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região (documento eletrônico 47).
A agravante aponta que, ante a ausência de quórum para declarar a
inconstitucionalidade da tributação sobre empresas controladas situadas fora
dos chamados paraísos fiscais,
“[...] o entendimento firmado pela Suprema Corte, em complemento
ao precedente indicado no decisum, é da validade do art. 74 da Medida
Provisória 2.158-35, de 2001, independentemente da localidade da controlada
no exterior"
Registra que,
“[...] em momento posterior à ADI 2588, a Corte ao apreciar o RE
541.090/SC, decidiu que também a regra de tributação imposta pelo art. 74
seria constitucional em relação às controladas fora de paraísos fiscais ou
regimes fiscais privilegiados" (pág. 2 do documento eletrônico 50).
pois,
“[...] o STF considerou que a situação das empresas controladas
situadas fora de países com tributação favorecida não foi objeto de julgamento
na ADI 2.588/DF, razão pela qual foi mantida a constitucionalidade da
cobrança com base no art. 74 do MP n° 2.158-35/01" (pág. 3 do documento
eletrônico 50).
A agravada, por outro lado, anota que inexiste qualquer precedente
vinculante que tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 74 da MP
2.158- 35/2001 “[...] para a hipótese de controlada não sediada em paraíso
fiscal" (pág. 2 do documento eletrônico 52).
Aduz que a ADI 2.588/DF não declarou a constitucionalidade do art.
74 da MP 2.158-35/2001, com efeitos erga omnes, para a situação de
empresa controlada que não se situe em paraíso fiscal, enquanto o RE
611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, apenas reproduziu a
tese ali fixada (pág. 3 do documento eletrônico 52).
Esclarece que o RE 541.090/SC, que teve o Ministro Teori Zavascki
como redator para o acórdão, foi provido apenas para “[...] considerar ilegítima
a tributação retroativa nos termos do parágrafo único do art. 74 da MP n°
2.158- 35/01", nada referindo quanto à constitucionalidade do citado dispositivo
legal (págs. 3-4 do documento eletrônico 52).
Narra, ainda, que é entendimento da Coordenação-Geral de
Tributação da Receita Federal
“[...] a inexistência de decisão do Plenário desse Supremo Tribunal
Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante para aplicação da regra
prevista no art. 74 da MP n° 2.158-35/01 à situação das empresas controladas
em países sem tributação favorecida" (pág. 5 do documento eletrônico 52).
Reconhece, contudo, a partir de quadro esquemático, a
constitucionalidade do art. 74 da MP 2.158-35, independentemente da
empresa controlada estar localizada em país com ou sem tributação
favorecida (pág. 5 do documento eletrônico 52).
Assevera que tal discussão, por exigir a análise de normas infralegais
e de provas, não alcança o viés constitucional necessário a prover o recurso
interposto pela agravante (pág. 6 do documento eletrônico 52).
É o relatório. Decido.
Bem reexaminados os autos, verifico que assiste razão à agravante.
O julgamento da ADI 2.588/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, e
Redator para acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, iniciou-se em 5 de
fevereiro de 2003 e encerrou-se em 10 de abril de 2013. Como destacou o
Ministro Gilmar Mendes, “[...] A complexidade do tema, ademais, se comprova
pela dificuldade de se colher o voto médio na ADI 2.588, diante de não menos
do que quatro entendimentos diferentes sobre o caso".
Tais entendimentos foram bem definidos pelo Ministro Teori Zavascki
em debate dos quais transcrevo o seguinte trecho :
“[...]
Em suma, nós temos quatro hipóteses possíveis, diante das
distinções que Vossa Excelência fez e que a Ministra Ellen fez: as coligadas
em paraíso fiscal, as coligadas fora de paraíso fiscal, as controladas em
paraíso fiscal e as controladas fora de paraíso fiscal. Coligadas em paraíso
fiscal deu cinco a cinco; coligadas fora de paraíso fiscal deu seis a
quatro pela inconstitucionalidade; controladas em paraíso fiscal deu seis
a quatro pela constitucionalidade; e controladas fora de paraíso fiscal
deu cinco a cinco. Em duas situações se tem seis votos e em duas
situações se tem cinco a cinco “ (grifei).
Com a proclamação do resultado do julgamento da ADI 2.588/DF,
remanesceram duas questões que seriam tratadas na apreciação dos REs
611.586/PR e 541.090/SC, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa: a
referente às empresas controladas fora de paraíso fiscal e as coligadas em
paraíso fiscal.
Essas matérias tiveram o mérito julgado em repercussão geral no RE
611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e no RE 541.090/SC,
também de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa e redator para o acórdão o
Ministro Teori Zavascki que, ao fim e ao cabo, concluíram pela validade do art.
74 da MP 2.158-35/2001 para empresas controladas e coligadas,
independentemente de estarem localizadas em países com regime fiscal
privilegiado ou não.
Isso posto, reconsidero a decisão agravada (documento eletrônico
47) para rejeitar os embargos de declaração opostos por Yolanda
Participações S/A, ficando consequentemente prejudicado o agravo
regimental interposto (documento eletrônico 50).
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2021.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?