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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50030562320144047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:
“ Com relação à eletricidade, admite-se o reconhecimento do tempo
de serviço especial aos segurados expostos ao mencionado agente desde
que em patamar acima de 250 V, inclusive no período posterior a 05/03/1997
(5002537-16.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,
Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012).
(…)
No caso em comento, o PPP indica que o autor estava sujeito à
tensão elétrica superior a 250 volts em todo o período postulado. Além disso,
o laudo da empresa atesta exposição habitual e intermitente a
acidentes/eletricidade, asseverando, também, que as atividades por ele
executadas (manutenção em redes de tração elétrica incluindo escadas,
plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos) eram de
risco.
Cumpre, portanto, reformar a sentença, reconhecendo o tempo de
serviço especial de 07/03/1997 a 31/07/2013.
O acréscimo desse período, convertido em tempo comum pelo
multiplicador 1,4, ao tempo reconhecido administrativamente, totaliza 37 anos
2 meses e 20 dias de contribuição até a DER (01/08/2013), de sorte que o
autor faz jus, desde tal data, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais, com RMI fixada em 100% do salário-de-
benefício, cujo cálculo deverá obedecer à sistemática posterior à Lei n.
9.876/99, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios
inacumuláveis desde então.
Cálculos no Juízo de origem, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267, de 02/12/2013.
O voto, pois, é por dar provimento ao recurso da parte autora,
determinando ao INSS a averbação do período de 07/03/1997 a 31/07/2013
como tempo de serviço especial, sua conversão em tempo comum pelo
multiplicador 1,4 e a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral à parte autora desde a DER (01/08/2013).
Dou por expressamente prequestionados os dispositivos enumerados
pela parte nas razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo
nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação
infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo
para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem honorários, considerando a ausência de recorrente vencido.
Custas pela Lei.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte
autora ” (fls. 1-3, doc. 46).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (doc. 54).
2. O Recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 1º,
inc. IV, 2º, 5º, caput , e incs. XXXVI, LIV e LV, 37, caput , 84, inc. IV, 93, inc. IX,
195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição da República.
Sustenta que, “ desde a vigência da Lei n. 9.032/95, é exigida a
comprovação da efetiva exposição, ao agente, de trabalho exercido sob
condições prejudiciais à saúde, bem como o tempo de exposição permanente,
não ocasional nem intermitente. Em outras palavras, a Lei n. 9.032/95 acabou
com a possibilidade de enquadramento por atividade profissional, como se
fazia antes ” (fl. 10, doc. 56).
Salienta que “ o segurado, para fazer jus à contagem de tempo como
especial, deverá fazer prova do exercício de atividade prejudicial à saúde com
a demonstração de que esteve efetivamente exposto a algum agente físico,
químico ou biológico, ou combinação destes, prejudicial à sua saúde ou
integridade física, como determinam os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei n.
8.213/91, na redação da Lei n 9.032/95 ” (fl. 11, doc. 56).
Assevera que, “ eliminada a potencial insalubridade pela utilização
dos EPI´s eficazes, fica evidente que o ex-adverso não faz jus à conversão de
tempo pretendida, pela própria ausência de regra jurídica que dê este tipo de
proteção às atividades que desempenhava ” (fl. 20, doc. 56).
3. O Presidente da Turma Recursal determinou o retorno deste
recurso ao Relator para observância da sistemática da repercussão geral
(doc. 67).
A Turma Recursal decidiu não ser o caso de retratação:
“ Sobre a possibilidade de descaracterização da especialidade pelo
uso de EPIs eficaz, afere-se que, no caso concreto, a prova dos autos justifica
a manutenção do período reconhecido como tempo especial. De acordo com
a prova dos autos, no intervalo reconhecido como tempo especial, o autor
estava sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Todavia, não há prova
nos autos que indique a neutralização satisfatória, pelo uso de EPI, dos
efeitos nocivos do contato com eletricidade, como exige o precedente da
Suprema Corte. (…) Sendo assim, descabe o juízo de retratação, de modo
que fica mantido o período reconhecido como tempo especial no presente
feito ” (doc. 78).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93,
inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão do Recorrente, o acórdão recorrido apresentou
suficiente fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo
Tribunal:
“ O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema n. 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal quando a verificação depender do exame da legislação
infraconstitucional:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335,
com repercussão geral reconhecida (Tema n. 555), este Supremo Tribunal
fixou as seguintes teses:
“ a) ‘o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição
do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial';
b) ‘na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para a aposentadoria'” .
8. Na espécie, a Turma Recursal não reconheceu a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual – EPI fornecido ao Recorrido nos
períodos pleiteados de atividade especial .
A apreciação do pleito recursal sobre a eficácia do Equipamento de
Proteção Individual – EPI posto à disposição do Recorrido exigiria análise do
conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso
extraordinário, conforme disposto na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 843.328-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 18.12.2014).
“ CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do
STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional.
Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado
para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da
eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula
279/STF (‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário').
2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 783.235-AgR, Relator
o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 19.8.2014).
Nada há a prover quanto as alegações do Recorrente.
9. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (art.
932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50030562320144047111 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
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