Informações do processo ARE 944786

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 05194012920104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão de Turma
Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária de Pernambuco, cuja
ementa transcrevo no que interessa:

“CONSTITUCIONAL — ADMINISTRATIVO — GRATIFICAÇÃO PAGA
A SERVIDORES DA ATIVA — EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS/PENSIONISTAS — POSSIBILIDADE — PRECEDENTES DO C.
STF — GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL — HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS — RECURSO INOMINADO IMPROVIDO”. (eDOC 15)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
III, ”a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput; 40, §
8º, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido teria violado
o princípio da isonomia.

Decido.

O recurso não suporta conhecimento.

O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, entendeu que, no que se refere à discussão acerca da
Gratificação De Desempenho Do Plano Geral de Cargos o Poder Executivo –
GDPGPE – LEI Nº 11.357/06, o acórdão proferido pela Turma Recursal está
em consonância com o entendimento do STF firmado no âmbito da
repercussão geral (RE-RG 631.389, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18.2.2011),
motivo pela qual inadmitiu o recurso. Assentou ainda que a controvérsia
acerca da violação ao princípio da isonomia frente o pagamento integral de
ratificação a aposentado com proventos proporcionais, não ofenderia
diretamente a Constituição Federal.

Cumpre esclarecer que a matéria supostamente remanescente
referente à ofensa à isonomia está englobada no paradigma invocado pelo
Tribunal de origem.

Assim, registre-se que o Plenário decidiu não ser cabível recurso ao
Supremo Tribunal Federal contra aplicação do procedimento da repercussão
geral nas instâncias originárias. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de
minha relatoria, DJe 18.2.2010:

“Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do
STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos
individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou
menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela
Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral
dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de
instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo
tribunal de origem”.

Ante o exposto, não conheço do presente, com relação à matéria de
fundo, por incabível.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 05194012920104058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5A. REGIAO - PE

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão