Informações do processo ARE 978533

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/08/2016 a 01/09/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

01/09/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00054938120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.

No caso, a exceção de pré-executividade não é a via adequada para
a discussão acerca das questões referente à ausência de comprovação das
citações e intimações, bem como de cópia da CDA na carta precatória de
citação pois demandam, necessariamente, ampla dilação probatória que não
pode ser obtida nessa via. Inexistente a ocorrência da prescrição
intercorrente, porquanto ausente a inércia da parte exequente”. (fl. 79)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da
matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 5º, LV, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se ter havido a prescrição intercorrente
para o redirecionamento do feito para os sócios de empresa executada e o
cerceamento de defesa, em razão da ausência de cópia da Certidão de Dívida
Ativa (CDA) na carta precatória de citação.

Nesse sentido, afirma-se ser indevida a conclusão do Tribunal a quo
de que a alegada ausência de cópia dependeria de dilação probatória, inviável
na via de exceção de pré-executividade.

Defende-se ainda que a “exceção não serve apenas para matérias
apreciáveis de ofício mas também que sejam evidenciadas de plano, o que é
o presente caso”.  (fl. 89)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei 6.830/80 e art. 135, III do CTN), consignou não ter
havido inércia da União quanto ao redirecionamento do feito para os sócios,
tampouco comprovação de cerceamento de defesa na execução, tendo em
vista a inadequação da via adotada para tal comprovação (exceção de pré-
executividade). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“No caso, a parte agravante pretende ver reconhecida a ocorrência
do cerceamento de defesa ante a ausência de comprovação das citações e
intimações, bem como de cópia da CDA na carta precatória de citação.

Assim, tenho por inadmissível o instrumento manejado pelo
excipiente, porquanto a discussão acerca das questões acima supracitadas
demanda, necessariamente, ampla dilação probatória que não pode ser obtida
nessa via.

A matéria suscitada pelo excipiente envolve análise de prova que

foge aos limites de cognição da exceção de pré-executividade.

(…)

A fim de que se verifique a prescrição intercorrente para o
redirecionamento do feito para os sócios faz-se necessária a inércia da parte
exequente durante o lapso temporal entre a sua ciência efetiva acerca da
causa autorizadora do redirecionamento e o pedido de redirecionamento em
si. Ou seja, somente tem início o lustro legal para redirecionamento quando
advém aos autos da execução fiscal a notícia acerca da causa de
responsabilização (dissolução irregular, relatório do síndico dando conta de
indícios de crime falimentar, etc.).

(…)

Nesse passo, considerando que o princípio da actio nata  impede a
fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não
se poderia exigir da exequente que promovesse a citação dos sócios-
gerentes, em razão da existência de causa para o redirecionamento da
execução, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. Por isso a
jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que o lustro legal
para responsabilização do sócio na execução fiscal flui somente a partir do
momento em que constatada alguma das hipóteses que legitimam o
redirecionamento.” (fls. 76v-77)

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Tributário e Processual Civil. 3. Execução fiscal. Prescrição intercorrente.
Matéria infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-
AgR 858.630, de minha relatoria, DJe 7.4.2015)

“Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação
jurisdicional. Não ocorrência. Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ofensa reflexa. Desconsideração da personalidade jurídica. Legislação
infraconstitucional. Reexame de provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão
suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame de normas
infraconstitucionais, pode configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o
reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR
746.346, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 6.6.2011)

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 454. 1. É
inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de
legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal. 2. No mérito, a pretexto de ofensa à Constituição
Federal, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional e de cláusulas
contratuais (Súmula STF 454), hipóteses inviáveis em sede extraordinária. 3.
Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve
ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental
improvido”. (AI-AgR 754.834, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe
25.9.2009)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de agosto de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00054938120154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


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