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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 66/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201403000151473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. JULGADO RECORRIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO QUAL SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO
JULGADO RESCINDENDO: INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região:
“ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. NOTÍCIAS EXTRAÍDAS DA REDE MUNDIAL DE
COMPUTADORES. DOCUMENTO NOVO.
1. Não havendo proibição no ordenamento jurídico brasileiro, acerca
da formulação do pedido de rescisão de decisão passada em julgado, com
subsequente prolação de novo julgamento da causa, não há falar-se em
impossibilidade jurídica do pedido.
2. Muito embora o requerente tenha denominado as notícias
colacionadas à inicial, extraídas da Rede Mundial de Computadores, de
‘documentos novos', elas assim não se caracterizam. O objeto da prova
devem ser os fatos capazes de influir decisivamente no julgamento da causa,
não os critérios utilizados pelo julgador para fixar o valor da indenização pelos
danos morais reconhecidos em juízo.
3. A irresignação do autor quanto aos critérios observados pelo
acórdão rescindendo para fixar o valor da reparação, ademais, deveria ter
sido objeto de recurso próprio, a ser interposto na demanda de origem. A ação
rescisória não tem por finalidade a rediscussão do julgado sob o ponto de
vista da justiça da decisão.
4. Ainda que, por hipótese, as notícias trazidas aos autos pudessem
ser consideradas documentos na acepção jurídica do termo, por constarem
da Rede Mundial de Computadores não se pode dizer que eram inacessíveis
ao requerente. Além disso, foram publicadas após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo, de sorte que sequer podem ser tidas como novas.
5. Condenação do requerente ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (CPC, art. 20, § 41), ficando suspensa sua execução, na forma do art.
12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente ”
(fl. 86, doc. 3).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Agravante alega contrariado o art. 1º, inc. III, da Constituição da
República, requerendo “ seja o presente recurso extraordinário (…) conhecido
e provido, arbitrando-se indenização condizente com a dimensão da violência
em questão, bem como do fato de ter sido o Recorrente mutilado aos dezoito
anos de idade, e durante o serviço militar obrigatório, por erro de um
sargento, fatos estes já pacificados a quo , em respeito ao que determinou o
Legislador Constituinte Originário ao positivar o inc. III, do art. 1º, da Carta
Magna e à dignidade humana do Recorrente ” (fl. 103, doc. 3).
3. Em 6.5.2016, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região inadmitiu o recurso extraordinário sob os fundamentos de
ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279
deste Supremo Tribunal (fl. 120, doc. 3).
Essa decisão foi publicada em 3.6.2016 (fl. 122, doc. 3).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. Este Supremo Tribunal assentou que as alegações referentes ao
mérito do julgado rescindendo inviabilizam o recurso extraordinário interposto
em ação rescisória:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRABALHISTA. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO PROFERIDO
EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE IMPUGNA
OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO: INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 676.045-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24.5.2012).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão alusiva ao
cabimento de ação rescisória se enquadra no âmbito processual, o que não
autoriza a abertura da via recursal extraordinária. 2. De mais a mais, é firme o
entendimento desta nossa Casa de Justiça no sentido de que ‘o recurso
extraordinário interposto em processo de ação rescisória há de voltar-se
contra fundamentação do acórdão nela proferido e não a da decisão
rescindenda' (RE 408.409-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
3. Agravo regimental desprovido” (AI n. 598.96-AgR, Relator o Ministro Ayres
Britto, Segunda Turma, DJe 27.3.2012).
6. Novo exame do julgado impugnado demandaria análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Processo Civil) e
reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279
deste Supremo Tribunal:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para divergir da conclusão adotada pelo tribunal a quo, seria necessário o
reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 279 do STF. 2. Inviável o
processamento do recurso extraordinário quando para seu deslinde seja
necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento ” (RE n. 903.726-AgR, Relator o Ministro
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 8.3.2016).
“ Embargos de declaração em agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. 2. Enunciado 284 da Súmula do STF. Incidência.
3. Processual Civil. 4. Pressupostos de admissibilidade da ação rescisória.
Reexame de fatos e provas. Incidência do Enunciado 279 da Súmula/STF.
Matéria infraconstitucional. 5. Embargos protelatórios. Imposição de multa. 6.
Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n. 821.152-AgR-ED, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.2.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO
RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É de natureza
infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de
ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. Precedentes. II - Inviável em recurso
extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Incide, no caso, a Súmula 279 do STF. III - Agravo regimental improvido ” (RE
n. 655.192-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 5.6.2012).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a ,
do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).
Condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual
que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites do art. 85, § 2º, §
3º e § 11, do Código de Processo Civil/2015, ressalvada eventual
concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201403000151473 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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