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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50017676120144047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o INSS. Aparelhado o
recurso na afronta aos arts. 1º, IV, 2º, 5º, caput , XXXVI, LIV e LV, 37, caput ,
93, IX, 195, § 5º, e 201, caput , § 1º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART.
201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE
CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À
SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE
INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE.
CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (ARE 664.335/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015).
Ademais, ressalto que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ”
Nesse sentido:
“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo
quanto à especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, com
base em laudo técnico juntado ao processo. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º,
cabeça e incisos LIV e LV, 37, cabeça, 93, inciso IX, 195, §5º, e 201, cabeça e
§1º, da Constituição Federal. Alega o descompasso entre o reconhecimento
do pedido e a legislação de regência. Aduz a deficiência de fundamentação da
decisão que afastou a incidência da norma. Diz inexistir fonte de custeio. Tece
considerações sobre a evolução legislativa relativa à contagem de tempo
especial. Discorre sobre o decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº
4.357/DF e nº 4.425/DF, e na reclamação nº 16.745. 2. De início, descabe
confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com
decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo
legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal
conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer
voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais
tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, o
Tribunal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo nº 664.335/SC,
da relatoria do ministro Luiz Fux, à luz dos artigos 195, § 5º, e 201, cabeça e §
1º, da Constituição Federal, assentou que o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de
modo que, somente quando o equipamento de proteção Individual (EPI) for
realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. Consignou ainda que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Tendo o
Colegiado de origem mantido a sentença, na qual assentada a ausência de
demonstração de que os equipamentos de proteção eliminavam a ação dos
agentes nocivos, a discussão proposta no extraordinário pressupõe o
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é
pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula
deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário. Acresce que o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal. Este recurso somente serve à sobrecarga da máquina
judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de
processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem”. (ARE 890.473, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 13.06.2016)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
07/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50017676120144047109 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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