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Movimentações Ano de 2016
23/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00143587120124050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à exclusão do DNOCS da lide e determinação
de remessa do processo à Justiça estadual. No extraordinário, o recorrente
afirma a violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Insiste na
competência da Justiça Federal.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula desta Corte:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Ora, restou demonstrado que o DNOCS não é parte legítima no feito,
não havendo interesse jurídico deste ou de qualquer outro ente federal no
julgamento da ação, capaz de justificar a permanência destes autos neste
juízo federal. De fato, conforme disposto no art. 109, I, da Constituição
Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que
envolvam interesse da União, de suas entidades autárquicas, ou empresas
públicas, não abrangendo, por conseguinte, as causas que envolvam
particulares e pessoas jurídicas de direito privado como é o caso dos autos.
[...]
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
2. Nego seguimento a este extraordinário.
3. Publiquem.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/07/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00143587120124050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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