RESOLUÇÃO Nº 583, DE 12 DE JULHO DE 2016 Torna público o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no art. 89 do Regulamento da Secretaria e o constante do Processo Administrativo Eletrônico nº 3182/2016, R E S O L V E: Art. 1º Torna público, na forma do Anexo, o Quadro de cargos efetivos dos servidores do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 580, de 8 de junho de 2016. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 583, DE 12 DE JULHO DE 2016 Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal CARGO A Á T R IV E ID A A D D E E ESPECIALIDADE QUANTIDADE 325 Judiciária Oficial de Justiça 5 Avaliador Federal 80 Contabilidade 13 Administrativa Segurança 1 Judiciária Análise de 20 Informática Análise de Sistemas de 29 Informação Arquitetura 3 Arquivologia 2 Biblioteconomia 20 Comunicação 5 Social Enfermagem 4 Engenharia Civil 3 Analista Judiciário Engenharia 4 Elétrica Apoio Engenharia 1 Especializado Mecânica Estatística 1 Fisioterapia 4 Medicina 14 Nutrição 1 Odontologia 8 Pedagogia 1 Psicologia 4 Revisão de Textos 14 Serviço Social 3 Suporte em Tecnologia da 16 Informação Taquigrafia* 13 594 Subtotal CARGO A Á T R IV E ID A A D D E E ESPECIALIDADE QUANTIDADE 392 Carpintaria e 4 Marcenaria* Copeiragem* 1 Mecânica* 3 Administrativa Segurança 61 Técnico Judiciária Judiciário Telecomunicações 5 e Eletricidade* Telefonia* 2 Enfermagem 3 Apoio Especializado Tecnologia da 70 Informação Subtotal 541 TOTAL 1.135 · Especialidade em extinção. RESOLUÇÃO Nº 584, DE 12 DE JULHO DE 2016 Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o constante dos Processos nº 292.656 e nº 353.615, R E S O L V E: Art. 1º A prestação de serviço extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentada por esta Resolução. Art. 2º É considerado serviço extraordinário aquele que exceder a jornada de trabalho fixada pelo Tribunal, acrescida de uma hora de intervalo. Art. 3º A prestação de serviço extraordinário é permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, na forma do art. 74 da Lei n° 8.112, 11 de dezembro de 1990, observados: I – a disponibilidade orçamentária; II – o limite de duas horas diárias de segunda a sexta-feira e de quarenta e quatro horas mensais; III – a não caracterização da habitualidade; IV – a opção pela prestação no dia da semana em que o custo for menor. Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados não pode exceder a jornada diária de trabalho somada ao limite diário estabelecido no caput . Art. 4º O Presidente definirá, com base em proposta do Diretor-Geral da Secretaria, limite orçamentário anual de gasto com serviço extraordinário, estabelecendo cotas para os Gabinetes dos Ministros e da Presidência, para a Secretaria de Controle Interno, para a Secretaria-Geral da Presidência e para a Secretaria do Tribunal. § 1º As cotas destinadas à Secretaria-Geral da Presidência e à Secretaria do Tribunal contemplarão, ainda, as unidades que lhe são subordinadas. § 2º Para efeito desta Resolução, o Gabinete da Presidência e a Secretaria de Controle Interno ficarão vinculados à cota fixada para a Secretaria-Geral da Presidência. § 3º As cotas a que se refere o caput serão revistas sempre no início do mês de janeiro, tomando-se por referência a média de gastos da unidade nos três anos anteriores com serviço extraordinário, e abrangerão todo o ano, inclusive o período do recesso forense previsto no § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 4º As cotas dos Gabinetes dos Ministros serão idênticas e calculadas com base na média de todos os gabinetes. § 5º As cotas administradas pela Secretaria-Geral da Presidência e pela Secretaria do Tribunal contemplarão, ainda, a prestação de serviço extraordinário por servidor designado para compor comissão, grupo de trabalho ou força-tarefa, conforme o caso e a natureza do serviço. § 6º Fica vedada a transferência de saldo de cota entre as unidades. Art. 5º A prestação do serviço extraordinário dependerá, em qualquer caso, de reconhecimento prévio da necessidade e da situação excepcional e temporária do trabalho e de autorização específica para o início da atividade em quantidade definida de horas, observados os critérios previstos no art. 3º desta Resolução. § 1º O reconhecimento previsto no caput será de responsabilidade do titular da unidade, a quem compete ainda submeter o pedido ao Secretário- Geral da Presidência ou ao Diretor-Geral da Secretaria, conforme a subordinação, para análise e autorização, se for o caso. § 2º Quando se tratar dos Gabinetes dos Ministros, o reconhecimento e a autorização serão de competência dos respectivos Chefes de Gabinete. § 3º Quando se tratar de serviço extraordinário prestado por Chefe de Gabinete, o reconhecimento e a autorização serão de competência do respectivo Ministro. § 4º Não será admitida autorização posterior à prestação do serviço extraordinário. § 5º O Secretário-Geral da Presidência e o Diretor-Geral da Secretaria poderão delegar competência aos titulares das unidades que lhe são subordinadas para analisar e autorizar a prestação do serviço extraordinário, observada a cota estabelecida. Art. 6º Quando ocorrer prestação de serviço extraordinário, o registro da jornada de trabalho e das horas extraordinárias deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em sistema eletrônico de presença. § 1º Quando não for possível efetuar o registro eletrônico da frequência por motivo de inoperância do sistema, o Diretor-Geral, mediante justificativa do titular da unidade que solicitou a prestação do serviço extraordinário, poderá autorizar o pagamento das horas extraordinárias laboradas e não registradas. § 2° Exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o servidor que deixar de efetuar o registro eletrônico de ponto terá as referidas horas extraordinárias convertidas em banco de horas, após a comprovação do serviço prestado e do seu reconhecimento pelos titulares das unidades. § 3° O servidor que prestar serviço extraordinário fora da sede do Tribunal será remunerado pelo período correspondente, independentemente da percepção de diárias. § 4° A prestação do serviço extraordinário poderá ser comprovada mediante formulário, disponível no drive N: Normativos, cujo atesto será dado pela chefia imediata e pelo titular da unidade. Art. 7º A critério do titular da unidade, as horas extraordinárias prestadas pelo servidor poderão ser convertidas em banco de horas e utilizadas em até 90 (noventa) dias como: I – dia de folga; ou II – redução da jornada de trabalho em dias estabelecidos. Parágrafo único. Durante a compensação, deverá ser observada a permanência de, no mínimo, dois terços dos servidores lotados na unidade. Art. 8º O valor da hora de trabalho extraordinário, quando se tratar de pagamento, ou as horas trabalhadas, no caso de conversão em banco de horas, serão calculados com acréscimo de: I – 50% (cinquenta por cento), quando se tratar de serviço prestado de segunda-feira a sábado; II – 100% (cem por cento), no caso de domingo, feriado, ponto facultativo e recesso forense. Art. 9º Compete ao titular da unidade, em conjunto com a Secretaria de Gestão de Pessoas, observar o cumprimento do disposto nesta Resolução. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções nº 434, de 1º de julho de 2010, nº 459, de 22 de março de 2011, e nº 484, de 10 de maio de 2012. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI