Informações do processo AI 864904

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/08/2016 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: Agrext - 200704000341910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento (Doc. 02) objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Docs. 21 e 23),
manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão
(Doc. 13) que assentou, verbis :

“EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
JUROS - PRESCRIÇÃO. ASSEMBLÉIAS GERAIS.

1. Os créditos oriundos do empréstimo compulsório sobre energia
elétrica, instituído pela Lei nº 4.156/62, devem sofrer correção monetária
integral, desde cada recolhimento, com o respectivo reflexo nos juros.

2. O início do prazo prescricional se opera após vinte anos do
recolhimento do tributo. No entanto, em relação ao prazo prescricional com
relação às Assembléias Gerais Extraordinárias da Eletrobrás que decidiram
pela conversão dos valores dos empréstimos em ações, o termo inicial conta-
se da data em que se realizou a conversão. Precedentes da 1ª Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça e da 1ª Seção deste Regional.

3. Nos termos do Decreto-lei nº 644/69, que acrescentou o § 11 ao
artigo 4º da Lei nº 4.156/62, e do art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/72 (que
determinou a aplicação do Decreto nº 20.910/32), o prazo prescricional para
postular correção monetária e juros é de cinco anos.

4. Embargos infringentes parcialmente providos. Verba honorária
compensada.”.

Dos três embargos de declaração opostos apenas o primeiro foi
acolhido nos seguintes termos (Doc. 15):

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. EXPURGOS.

1. O termo final da correção monetária aplicável às diferenças de
correção monetária do principal da dívida convertida em ações tem lugar na
data da conversão do montante de empréstimos compulsórios em ações, por
força da Assembléia Geral Extraordinária de n.º 143 da ELETROBRÁS,
ocorrida em 30.06.2005.

2. Devem, na atualização monetária do débito, ser incluídos os
expurgos inflacionários de janeiro (42,72%) e fevereiro de 1989 (10,14%),
março (30,46%), abril (44,80%) e maio de 1990 (2,36%) e fevereiro de 1991
(21,87%), conforme as súmulas 32 e 37 do TRF/4ª Região.

3. Embargos de declaração acolhidos.”

Nas razões do apelo extremo, apontou violação aos artigos 5º, II, e 37
da Constituição Federal e 34, § 12, do ADCT. Alegou indevida a integralidade
da correção monetária incidente na restituição dos valores pagos a título de
empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além
disso, consignou que não foi atendida a exigência de demonstração formal e
fundamentada da repercussão geral (Doc. 3).

É o relatório. DECIDO .

Sem razão.

A ora agravante não apresentou preliminar formal e devidamente
fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, não tendo sido
observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de
1973, introduzido pela Lei 11.418/2006.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

[...]

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

[...]

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento
(12/7/2007).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada em
2 de agosto de 2016.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: Agrext - 200704000341910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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