Informações do processo RE 808154

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 19/08/2016 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025 2018 2017 2016

05/06/2026 Visualizar PDF

Movimentação bloqueada

O assistente jurídico do Escavador garante acesso a todas as movimentações do processo. Nossos robôs monitoram os Diários Oficiais e sistemas dos tribunais em busca das últimas atualizações do processo, que são enviadas de forma automática logo após a publicação.

Cadastre esse processo agora mesmo para ver esta movimentação.

Ver movimentação

03/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DA MULTA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.195/RG. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de vícios já apontados em aclaratórios anteriores e devidamente apreciados pelo colegiado.

2. O acórdão de segundo grau reduziu a penalidade de 75% para 20% após minuciosa análise da moldura fática (omissão de receitas e deduções), aplicando analogia legal para preservar o princípio do não-confisco. A reforma dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.

3. A reiteração de recurso com fundamentação análoga à já repelida configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.




Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Redução de multa de 75% para 20%. Tema 816 da Repercussão Geral. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão embargado fundamentou-se na harmonia entre a decisão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Suprema Corte, especificamente o Tema 816 da Repercussão Geral, que limita multas moratórias a 20%.

3. A tese de distinção (distinguishing) entre multa moratória e de ofício, bem como a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, foram expressamente enfrentadas, concluindo-se pela incidência do óbice da Súmula 279/STF e pela desnecessidade de submissão ao Plenário quando já existe orientação firmada pelo STF.

4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Redução de multa de 75% para 20%. Tema 816 da Repercussão Geral. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

2. O acórdão embargado fundamentou-se na harmonia entre a decisão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Suprema Corte, especificamente o Tema 816 da Repercussão Geral, que limita multas moratórias a 20%.

3. A tese de distinção (distinguishing) entre multa moratória e de ofício, bem como a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, foram expressamente enfrentadas, concluindo-se pela incidência do óbice da Súmula 279/STF e pela desnecessidade de submissão ao Plenário quando já existe orientação firmada pelo STF.

4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI N° 9.430/1996. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem decidiu a causa com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 882.461-RG, Tema 816, Relator o Ministro Dias Toffoli, em que restou fixada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, conforme registrado na decisão agravada, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A superação dessa conclusão exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.430/1996), bem como a revisão do quadro fático fixado no acórdão recorrido, o que tornaria eventual ofensa à Constituição meramente indireta ou reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o processamento do recurso extraordinário

3. Tendo o Supremo Tribunal Federal já se pronunciado sobre a matéria, torna-se dispensável submeter a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal de origem. Por essa razão, não há que se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal nem em afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. Precedentes

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça.

5.    Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUAL DE 75%. ARTIGO 44, I, DA LEI N° 9.430/1996. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Corte de origem decidiu a causa com fundamento em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário n° 882.461-RG, Tema 816, Relator o Ministro Dias Toffoli, em que restou fixada a tese de Repercussão Geral segundo a qual “as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, conforme registrado na decisão agravada, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A superação dessa conclusão exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 9.430/1996), bem como a revisão do quadro fático fixado no acórdão recorrido, o que tornaria eventual ofensa à Constituição meramente indireta ou reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o processamento do recurso extraordinário

3. Tendo o Supremo Tribunal Federal já se pronunciado sobre a matéria, torna-se dispensável submeter a arguição de inconstitucionalidade ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal de origem. Por essa razão, não há que se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal nem em afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. Precedentes

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça.

5.    Agravo interno conhecido e não provido.




Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão