Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF
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Processo RE 808154
Data de disponibilização: 03/06/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED
Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA ROCHA (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);
Advogados: WALDIR LAURENTINO (OAB: 5058/RN);
Conteúdo:
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.
Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DA MULTA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.195/RG. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de vícios já apontados em aclaratórios anteriores e devidamente apreciados pelo colegiado.
2. O acórdão de segundo grau reduziu a penalidade de 75% para 20% após minuciosa análise da moldura fática (omissão de receitas e deduções), aplicando analogia legal para preservar o princípio do não-confisco. A reforma dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.
3. A reiteração de recurso com fundamentação análoga à já repelida configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
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