Supremo Tribunal Federal 03/06/2026 | STF

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Processo RE 808154

Data de disponibilização: 03/06/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RE-AGR-SEGUNDO-ED-ED

Envolvidos: RELATOR: FLÁVIO DINO (POLO: OUTRO); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (POLO: Polo ativo); EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DA ROCHA (POLO: Polo passivo); EMBARGANTE: UNIÃO (POLO: Polo ativo);

Advogados: WALDIR LAURENTINO (OAB: 5058/RN);

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.


Ementa:DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DA MULTA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.195/RG. REITERADA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à veiculação de vícios já apontados em aclaratórios anteriores e devidamente apreciados pelo colegiado.

2. O acórdão de segundo grau reduziu a penalidade de 75% para 20% após minuciosa análise da moldura fática (omissão de receitas e deduções), aplicando analogia legal para preservar o princípio do não-confisco. A reforma dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 279/STF.

3. A reiteração de recurso com fundamentação análoga à já repelida configura abuso do direito de recorrer e revela intuito manifestamente protelatório.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.



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RE 808154