Informações do processo ARE 908975

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/03/2016 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA RECEBIDOS POR
PESSOA FÍSICA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. RE 855.091.

FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292.

SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).

DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram
submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral
(Tema 808, RE 855.091, Rel. Min. Dias Toffoli; Tema 339, AI 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes; e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a
DEVOLUÇÃO do
feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão