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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA RECEBIDOS POR
PESSOA FÍSICA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808. RE 855.091.
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTIGO 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. AI 791.292.
SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS
LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O
ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371.
DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO RISTF).
DECISÃO : As matérias versadas no recurso extraordinário já foram
submetidas a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral
(Tema 808, RE 855.091, Rel. Min. Dias Toffoli; Tema 339, AI 791.292, Rel.
Min. Gilmar Mendes; e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF
(na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do
feito à origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
21/03/2016
Origem: PROC - 50018647720134047115 - TRF4 - RS - 3ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.
Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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