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Movimentações Ano de 2016
19/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100111577899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de recurso que, interposto por meio eletrônico ,
insurge-se contra ato decisório que não conheceu do recurso de agravo por
não impugnados, especificadamente, todos os fundamentos da decisão
agravada.
Cumpre destacar , desde logo , que o encaminhamento da petição
recursal em causa efetivou-se em absoluta desconformidade com o que
prescreve – e determina – o art. 9º da Resolução STF nº 427, de 20/04/2010,
que regula , no âmbito do Supremo Tribunal Federal , a utilização do processo
eletrônico para a prática de atos processuais.
Essa Resolução, ao dispor sobre o peticionamento eletrônico de atos
processuais e de petições recursais em geral, assim disciplina , no ponto que
interessa ao exame desta causa , a matéria em questão:
“ Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá :
(…)
IV – carregar , sob pena de rejeição, as peças essenciais da
respectiva classe e documentos complementares: (…). ” ( grifei )
Não obstante essa clara regulamentação normativa, a petição
recursal foi protocolada eletronicamente sob nº 26913/2016, no dia
25/05/2016, de forma incompleta .
Isso significa , portanto , que o recurso em questão foi deduzido sem
a necessária observância , por parte do procurador que o subscreve, da
Resolução que regulamenta o processo eletrônico nesta Suprema Corte.
Sendo assim , e diante da irregularidade verificada , rejeito a petição
protocolada, nesta Corte , sob nº 26913/2016, por incompleta .
2. À Secretaria, para certificar eventual trânsito em julgado, eis que
a decisão que não conheceu do agravo interposto por Renato Pereira de
Vasconcelos foi publicada em 11/05/2016 . Exarada tal certidão, restituam-se
os autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
11/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20100111577899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela
Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a ausência de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados como violados.
A ausência de impugnação abrangente dos fundamentos nos quais
se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim
proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender,
pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada
uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI
238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes. ”
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não
conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente ,
todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”).
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20100111577899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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