Informações do processo ARE 968377

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2016 a 19/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

19/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04347474720138217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL
TRABALHISTA – DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA –
CONTROVÉRSIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando
o entendimento do Juízo, assentou a falta de interesse de agir do recorrente
quanto ao indébito de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF decorrente de
indenização por rescisão contratual determinada em decisão judicial
trabalhista. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega
violado o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Aduz ter interesse
na restituição do valor do imposto em questão.

Não assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem decidiu em
harmonia com o entendimento do Supremo. Compete à Justiça do Trabalho
definir a incidência, ou não, de descontos do imposto de renda relativos a
título executivo judicial por si formalizado. Precedentes:

COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA -
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E DO IMPOSTO DE RENDA -
CONTROVÉRSIA. Cumpre à própria Justiça do Trabalho, prolatora do título
judicial e competente para a execução respectiva, definir a incidência, ou não,
dos descontos previdenciário e para o imposto de renda. (Recurso
Extraordinário nº 196.517/PR, de minha relatoria, 2ª Turma, julgado em 14 de
novembro de 2000, Diário da Justiça de 20 de abril de 2001)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA, NOS
TÍTULOS JUDICIAIS QUE PROLATAR, DEFINIR A INCIDÊNCIA OU NÃO DO
DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – A Justiça Trabalhista, prolatora do título judicial, é competente para
definir a incidência, ou não, dos descontos previdenciário e do imposto de
renda.

II - Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental
no Recurso Extraordinário com Agravo nº 696.358/SP, relator ministro Ricardo
Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 3 de dezembro de 2013, Diário da Justiça
de 18 de de dezembro de 2013)

2. Ante o quadro, conheço deste agravo e o desprovejo.

3. Publiquem.

Brasília, 15 de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 04347474720138217000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão