Informações do processo RE 985698

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/08/2016 a 09/08/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

09/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 50020296520154047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO :

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que
assentou a impossibilidade de extensão à pensionista de gratificação de
caráter pessoal.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, c  e d,  da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da
Constituição.

O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque as supostas
ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).

Ainda que superado tal óbice, nota-se que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento da
gratificação pleiteada, seriam necessárias a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é
cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.

A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o
recurso extraordinário pelas alíneas
b , c  e d  do art. 102 da Constituição.
Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF:

“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50020296520154047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão