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Movimentações Ano de 2016
09/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50020296520154047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que
assentou a impossibilidade de extensão à pensionista de gratificação de
caráter pessoal.
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, b, c e d, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da
Constituição.
O recurso extraordinário é inadmissível. Isso porque as supostas
ofensas ao texto constitucional não foram apreciadas pelo acórdão
impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão. O recurso extraordinário carece, portanto, de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Ainda que superado tal óbice, nota-se que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem acerca do direito ao recebimento da
gratificação pleiteada, seriam necessárias a análise da legislação
infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas, o que não é
cabível nesse momento processual. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 279/STF.
A parte recorrente não indicou as razões pelas quais caberia o
recurso extraordinário pelas alíneas b , c e d do art. 102 da Constituição.
Nessas condições, aplica-se a Súmula 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50020296520154047112 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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