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Movimentações 2018 2016
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: MS - 34132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.
1. O Estado do Pará, por meio da petição/STF nº 2.742/2018, afirma
o desinteresse no prosseguimento desta impetração.
2. No Pleno, prevaleceu o enfoque segundo o qual é lícito ao
impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da
aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do
julgamento, mesmo após prolação de eventual sentença de mérito – recurso
extraordinário nº 669.367, redatora do acórdão a ministra Rosa Weber,
apreciado em 2 de maio de 2013.
3. Homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos
legais, afastando a liminar implementada.
4. Assento o prejuízo do agravo interno formalizado.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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