Informações do processo MS 34132

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/04/2016 a 05/03/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Impetrado
    • Presidente da República
  • Impetrado
    • Ministro de Estado da Fazenda
  • Impetrado
    • Gerente-Geral da Agência Setor Público de Belém do Banco do Brasil
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2018 2016

05/03/2018

  • Advogado-Geral da União
  • Sem Representação Nos Autos
  • Presidente da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro de Estado da Fazenda
  • Gerente-Geral da Agência Setor Público de Belém do Banco do Brasil
  • Procurador-Geral do Estado do Pará
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 34132 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO.

1. O Estado do Pará, por meio da petição/STF nº 2.742/2018, afirma

o desinteresse no prosseguimento desta impetração.

2. No Pleno, prevaleceu o enfoque segundo o qual é lícito ao
impetrante desistir do mandado de segurança, independentemente da
aquiescência da parte contrária, a qualquer momento antes do término do
julgamento, mesmo após prolação de eventual sentença de mérito – recurso
extraordinário nº 669.367, redatora do acórdão a ministra Rosa Weber,
apreciado em 2 de maio de 2013.

3. Homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos

legais, afastando a liminar implementada.

4. Assento o prejuízo do agravo interno formalizado.

5. Publiquem.
Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão